Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000720-52.2024.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: RAIMUNDO RODRIGUES PIMENTEL (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VERÔNICA MACÊDO AGUIAR MARRA (OAB TO009142)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO EXCEPCIONAL. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações Cíveis recíprocas interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado; (ii) condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. O banco apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa, a prescrição da pretensão e a validade da contratação.</p> <p>3. A parte autora, por sua vez, pugna pela reforma da sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Delimitam-se as seguintes questões controvertidas: (i) se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa (ii) qual o prazo prescricional aplicável à hipótese; (iii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação; (iv) se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (v) se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Inexiste cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser dirimida com base em prova documental, cuja produção incumbe à instituição financeira, revelando-se desnecessária a dilação probatória.</p> <p>6. Tratando-se de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a incidência do prazo trienal do Código Civil.</p> <p>7. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se o reconhecimento da inexistência do débito.</p> <p>8. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável, conforme entendimento consolidado do STJ (EAREsp 676.608/RS).</p> <p>9. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não enseja dano moral <em>in re ipsa</em>, exigindo-se a demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão concreta a direitos da personalidade, o que não se verifica na espécie.</p> <p>10. Desprovidos ambos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recursos conhecidos e desprovidos.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. Em demandas envolvendo falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.</p> <p>2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação que enseja descontos em benefício previdenciário, sob pena de declaração de inexistência do débito.</p> <p>3. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé, bastando a ausência de engano justificável.</p> <p>4. O desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura dano moral <em>in re ipsa</em>.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 355, I, e 373, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AREsp 2.980.323/SC; STJ, REsp 2.161.428/SP, TJTO, AC, n.º 0003605-38.2020.8.27.2713, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.03.2026; TJTO, AC, n.º 0025993-42.2024.8.27.2729, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 15.04.2026; TJTO, AC, n.º 0023915-81.2023.8.27.2706, Rel. Des. Gil DE Araújo Corrêa, j.10.09.2025; TJTO, AC, n.º 0043042-96.2024.8.27.2729, Rel. Des. Rubem Ribeiro De Carvalho, j. 18.03.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento dos recursos, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), a incidir sobre os mesmos parâmetros estabelecidos na sentença, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>