Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006559-03.2019.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. <a>38</a>, Lei nº <a>9.099</a>/95).</p> <p>Decido.</p> <p>Verifica-se dos autos que o CPF da parte autora se encontra cancelado por óbito, sem qualquer indicação de espólio ou sucessores habilitados, o que inviabiliza a continuidade da demanda.</p> <p>Nos termos do art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95:</p> <p><em>Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;</em></p> <p>E o § 1º do mesmo dispositivo estabelece que:</p> <p><em>A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.</em></p> <p>Diversamente do que se observa no procedimento comum disciplinado pelo Código de Processo Civil (arts. 313, § 2º, e 689 do CPC), no microssistema dos Juizados Especiais a legislação dispensa a intimação prévia para a extinção do feito em razão do falecimento do autor, quando inexistente a habilitação dos sucessores no prazo legal. Tal sistemática decorre da necessidade de observância aos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que norteiam os Juizados Especiais.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: <strong>1. A habilitação de herdeiros em Juizados Especiais deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias após o falecimento da parte, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V, da Lei nº 9.099/95. 2. A extinção do feito independe de intimação prévia das partes, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo </strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0002310-77.2017.8.27.2710, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 14:36:01).</p> <p>RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. <strong>EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. ART. 51, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. ATO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.</strong> RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08591447620178205001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/09/2024).</p> <p>Diante da ausência de habilitação de herdeiros no prazo legal, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação aplicável.</p> <p>Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito e assim o faço com fundamento no art. <a>51</a>, inc. V da Lei <a>9099</a>/95.</p> <p>Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei nº 9.0.99/95, art. 55).</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.</p> <p>Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>