Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0002733-56.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR</td></tr><tr><td>RECORRENTE</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: WELLINGTON MARTINS DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). OPERAÇÃO DE CRÉDITO INADIMPLIDA. NATUREZA REGULATÓRIA E INFORMATIVA DO SISTEMA. INEXIGIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA REGISTRO. COMUNICAÇÃO CONTRATUAL SUFICIENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Augustinópolis/TO que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinou a exclusão de registro mantido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão da informação.</p> <p><strong>II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de operação inadimplida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central exige notificação prévia individualizada do consumidor; (ii) verificar se a inscrição no SCR, fundada em dívida legítima, configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza regulatória e informativa, constituindo instrumento de supervisão do sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito de natureza comercial.</p> <p>4. A remessa de informações ao SCR constitui obrigação regulamentar das instituições financeiras, decorrente de normativos do Banco Central, caracterizando exercício regular de direito quando fundada em operação de crédito legítima e inadimplida.</p> <p>5. A comunicação prévia prevista na regulamentação do sistema se satisfaz com a informação prestada ao consumidor no momento da contratação, inexistindo obrigação de notificação específica para cada registro posterior de inadimplemento.</p> <p>6. A ausência de prova de erro no registro, de fraude ou de inexistência da dívida afasta a configuração de ato ilícito.</p> <p>7. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu no caso dos autos.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e provido.</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza regulatória e informativa, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito de natureza comercial.</p> <p>2. A inclusão de operação inadimplida no SCR, fundada em dívida legítima e autorizada contratualmente, constitui exercício regular de direito e não exige notificação prévia individualizada para cada registro.</p> <p>3. A inscrição no SCR não gera dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto decorrente do registro.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: [Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código Civil, art. 188, inciso I].</strong></p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJTO, Apelação Cível nº 0006905-81.2025.8.27.2729, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000479-37.2025.8.27.2702, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 06/08/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000480-22.2025.8.27.2702, Rel. João Rodrigues Filho, julgado em 25/06/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0018055-65.2024.8.27.2706, Rel. João Rodrigues Filho, Relatora do Acórdão Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003741-11.2025.8.27.2729, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 04/02/2026; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0001717-67.2025.8.27.2710, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 17/11/2025; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0002433-94.2025.8.27.2710, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, 2ª Turma Recursal, julgado em 15/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0004551-07.2025.8.27.2722, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006448-70.2025.8.27.2722, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 17/12/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0012655-22.2024.8.27.2722, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 13/08/2025.</strong></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 23 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00