Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Recurso Inominado Cível Nº 0043953-11.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RECORRENTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018)</td></tr><tr><td>RECORRIDO</td><td>: MARCOS ANTONIO DO PRADO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Ao compulsar os autos, verifico que, após a prolação da sentença, houve oposição de Embargos de Declaração (evento 39), os quais, contudo, não foram apreciados pelo juízo <em>a quo</em>, que procedeu à remessa do processo a esta Turma Recursal para análise do apelo principal.</p> <p>Ocorre que o julgamento dos Embargos de Declaração é de competência do próprio magistrado que proferiu a decisão embargada, conforme dispõe o <strong>art. 1.024, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil</strong>. A ausência de apreciação dos aclaratórios representa um vício de procedimento (<em>error in procedendo</em>), pois impede o exaurimento da jurisdição de primeira instância e obsta a análise de admissibilidade do Recurso Inominado por este Colegiado, uma vez que o eventual acolhimento dos embargos pode integrar ou modificar a própria sentença recorrida.</p> <p>Posto isso, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração, <strong>determino a baixa dos autos em diligência ao Juizado de origem</strong> para que o referido recurso seja devidamente processado e julgado, como entender de direito.</p> <p>Após o cumprimento da diligência e o esgotamento dos prazos recursais na origem, retornem os autos conclusos para o regular processamento do Recurso Inominado.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00