Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000092-35.2025.8.27.2730/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000092-35.2025.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTERO JOSÉ DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><span></span></p> <p><strong> I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por <span>Antero José dos Santos</span> contra sentença que, em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral e obrigação de não fazer, declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade de descontos lançados na conta bancária do autor sob as rubricas “SEGUROS EAGLE”/“EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET”, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco requer a reforma integral da sentença, com o acolhimento da ilegitimidade passiva e a exclusão ou redução das condenações impostas. O autor busca a majoração da indenização por danos morais.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão:</p> <p>(i) definir se o banco demandado é parte legítima e se os descontos realizados na conta do autor, sem comprovação de contratação válida, autorizam a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; e</p> <p>(ii) estabelecer se o valor da indenização por dano moral fixado na origem é adequado às circunstâncias do caso.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O banco possui legitimidade passiva, pois os descontos impugnados foram operacionalizados no âmbito da conta bancária mantida pela parte autora, inserindo a controvérsia na cadeia de fornecimento de serviços, sem prova idônea de completa desvinculação da instituição financeira da operação.</p> <p>4. A ausência de instrumento contratual, autorização expressa ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a anuência do consumidor comprova a inexistência de contratação válida e impõe o reconhecimento da ilicitude dos descontos.</p> <p>5. Em relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação do serviço, e não se pode transferir ao consumidor, sobretudo quando se trata de verba alimentar, o ônus de produzir prova de contratação cuja própria existência ele nega.</p> <p>6. A restituição em dobro é devida porque a cobrança foi realizada sem comprovação contratual e sem justificativa plausível, o que afasta a hipótese de engano justificável e atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>7. Os descontos indevidos sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois a subtração de verba alimentar gera intranquilidade, insegurança e ofensa à dignidade do consumidor vulnerável, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial.</p> <p>8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumprir as funções compensatória, sancionatória e pedagógica, sem se tornar irrisória nem ensejar enriquecimento sem causa.</p> <p>9. No caso concreto, a fixação da reparação em R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante da ausência absoluta de contratação comprovada, da incidência dos descontos sobre verba alimentar e da necessidade de desestimular a reiteração de práticas abusivas, sendo adequada a majoração para R$ 6.000,00.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>10. Recurso do requerido não provido e recurso do autor parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1.O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos determinantes da sentença, requisito que se verifica atendido no recurso interposto.</p> <p>2.A instituição financeira que operacionaliza descontos em conta bancária possui legitimidade passiva para responder por cobrança impugnada pelo correntista quando não comprova sua completa desvinculação da operação.</p> <p>3. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos lançados em conta bancária do consumidor.</p> <p>4. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.</p> <p>5. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.</p> <p>6. É cabível a majoração da indenização por dano moral quando o valor arbitrado na origem se mostra insuficiente para compensar a ofensa e cumprir a função pedagógica da condenação.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 398; Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJTO, Apelação Cível, 0000120-39.2025.8.27.2718, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:21:02.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT e a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, CONHECER de ambas as apelações e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., mantendo a sentença nos pontos por ele impugnados, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ANTERO JOSÉ DOS SANTOS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, observada a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>