Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000536-69.2023.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTONIO MACEDO DO CARMO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por <span>ANTONIO MACEDO DO CARMO</span> em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>A sentença de mérito (Evento 36) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2023; b) declarar a inexistência do negócio jurídico "Anuidade de Cartão de Crédito"; c) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês desde cada desconto; d) condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária (INPC) a partir da sentença e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso. Os honorários foram fixados em 10% sobre a condenação.</p> <p>Houve interposição de recurso de Apelação pela parte autora (Evento 42), contrarrazoado pela parte requerida (Evento 62). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deu parcial provimento ao recurso apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo os demais termos da sentença (autos n° 0000536-69.2023.8.27.2720, evento 46). </p> <p>A parte exequente requereu o cumprimento de sentença (Evento 72), apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 23.064,88 (vinte e três mil, sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).</p> <p>O juízo determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (Evento 77).</p> <p>A parte executada compareceu aos autos (Evento 82) e comprovou a realização de depósito judicial no valor integral executado (R$ 23.064,88), com a finalidade de garantir o juízo para posterior apresentação de impugnação.</p> <p>Ato contínuo, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 86). Em sua peça, requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando, em tese, que a parte exequente não apresentou demonstrativo discriminado do crédito. Apresentou cálculo próprio, indicando que o valor correto devido seria de R$ 21.588,82 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), apontando um excesso de R$ 1.476,06. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial.</p> <p>É o relatório minucioso do necessário. <strong>Decido.</strong></p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Da admissibilidade e do efeito suspensivo</strong></p> <p>A impugnação apresentada é tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido pelo depósito judicial realizado no Evento 82, preenchendo os requisitos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (CPC/15).</p> <p>Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC/15 estabelece que a sua concessão depende da garantia do juízo e da demonstração de que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.</p> <p>No caso em tela, o juízo está garantido. A relevância da fundamentação encontra amparo na divergência de cálculos apresentada.</p> <p>O risco de dano irreparável reside na possibilidade de levantamento, pela parte exequente, de valores que a parte executada reputa como excessivos (R$ 1.476,06).</p> <p>Contudo, nos termos do art. 525, § 8º, do CPC/15, “<em>quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante</em>”.</p> <p>Sendo assim, a parte executada reconhece como incontroverso o montante de R$ 21.588,82.</p> <p>Logo, não há óbice para o levantamento desta quantia pela parte exequente, devendo o efeito suspensivo recair tão somente sobre a parcela controvertida (R$ 1.476,06), que deverá permanecer depositada em subconta vinculada a este juízo até o deslinde da questão.</p> <p><strong>2.2. Do alegado excesso de execução e da remessa à Contadoria Judicial</strong></p> <p>A parte executada alega excesso de execução, fundamentando, inicialmente, que a parte exequente não teria apresentado planilha de cálculos. Tal alegação não prospera, uma vez que os cálculos foram devidamente anexados no Evento 72.</p> <p>Não obstante, da análise da planilha apresentada pela parte exequente (Evento 72), nota-se, ao que tudo indica, uma inconsistência quanto ao termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais.</p> <p>A parte exequente fez incidir o INPC a partir de 01/06/2018. Contudo, o título executivo judicial determinou expressamente a incidência da correção monetária a partir do arbitramento, em estrita observância à Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).</p> <p>Como o valor foi majorado em sede de Apelação, o termo inicial da correção monetária é a data do acórdão, e não a data do evento danoso.</p> <p>Por outro lado, a planilha apresentada pela parte executada no corpo de sua impugnação (Evento 86) é sintética e não demonstra de forma analítica os índices e as datas exatas utilizadas para chegar ao montante de R$ 21.588,82, dificultando a imediata homologação de seus cálculos.</p> <p>Diante da divergência aritmética entre as partes e da necessidade de adequação estrita aos comandos do título executivo judicial (art. 509, § 4º, do CPC/15), a medida mais prudente e escorreita é a remessa dos autos ao contador do juízo, acolhendo-se o pedido subsidiário da parte executada.</p> <p>A providência encontra amparo no art. 524, § 2º, do CPC/15, que dispõe: "<em>Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado</em>".</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>I.</strong> <strong>RECEBO</strong> a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 86) e <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> o pedido de efeito suspensivo, tão somente para obstar o levantamento do valor controvertido de <strong>R$ 1.476,06</strong> (um mil, quatrocentos e setenta e seis reais e seis centavos), que deverá permanecer depositado em conta judicial até decisão final deste incidente.</p> <p><strong>II.</strong> Nos termos do art. 525, § 8º, do CPC/15, <strong>AUTORIZO</strong> a expedição de alvará judicial/transferência eletrônica em favor da parte exequente e/ou de seu procurador (observados os poderes para receber e dar quitação, bem como eventual destaque de honorários contratuais previamente requeridos), referente ao valor incontroverso de <strong>R$ 21.588,82</strong> (vinte e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), com os devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial desde a data do depósito.</p> <p><strong>III.</strong> Para o deslinde da controvérsia acerca do alegado excesso de execução, <strong>DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial</strong>, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo atualizado do débito, observando estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial (Sentença do Evento 36 e Acórdão do Evento 74), atentando-se especialmente para:</p> <p>O termo inicial da correção monetária dos danos morais (data do arbitramento/acórdão - Súmula 362/STJ);</p> <p>O termo inicial dos juros de mora dos danos morais (data do evento danoso - Súmula 54/STJ);</p> <p>A prescrição das parcelas de dano material anteriores a 12/04/2023;</p> <p>O cômputo dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor total da condenação.</p> <p><strong>IV.</strong> Com o retorno dos autos da Contadoria, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados, no prazo comum de 15 (quinze) dias.</p> <p><strong>V.</strong> Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. </p> <p>CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.</p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00