Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000392-31.2024.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CONCEICAO FRANCILINA CRISOSTOMO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos realizados em benefício previdenciário a título de seguro. A sentença julgou procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de contratação válida e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>2. A instituição financeira interpõe apelação sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço.</p> <p>3. A parte autora também apela, requerendo a reforma da sentença para ampliação da condenação, especialmente quanto ao valor da indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong> 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a contratação válida do seguro que ensejou os descontos no benefício previdenciário; e (ii) saber se são devidas a indenização por danos morais no montante fixado na sentença.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong> 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira impõe o dever de comprovar a regularidade da contratação, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, do CPC. 5. A ausência de juntada do contrato apto a demonstrar a anuência válida da consumidora evidencia a inexistência de relação negocial e a ilicitude dos descontos realizados em benefício previdenciário. 6. A indevida diminuição de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 7. A fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. A incidência, a partir de 28/08/2024, do IPCA/IBGE como índice de correção monetária e dos juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, decorre da aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 1. Recursos conhecidos e improvidos.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação válida de seguro autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, configurados in re ipsa, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 1.000,00 quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>1ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>dos presentes recursos e no mérito <strong>NEGO PROVIMENTO</strong> para ambos, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos temos da fundamentação adrede alinhavada. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de requisitos legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong> e o Juiz <strong>RAFAEL GONÇALVES DE PAULA.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
25/03/2026, 00:00