Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000786-05.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDIVÂNIA LINO DE BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><span>I - RELATÓRIO</span></strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL</strong> proposta por <strong><span>EDIVÂNIA LINO DE BRITO</span></strong> em desfavor de <strong>FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II</strong>,<strong> </strong>ambos qualificados nos autos.</p> <p><span>Proferida Sentença no <span>evento 47, SENT1</span>, as partes entabularam acordo e pugnaram pela homologação (<span>evento 71, PET1</span>).</span></p> <p><span>Eis o relato necessário. <strong>DECIDO</strong>.</span></p> <p><strong><span>II - FUNDAMENTAÇÃO</span></strong></p> <p><span>Inicialmente, cumpre salientar que é dever do magistrado, no exame do conteúdo do acordo, <strong>proceder ao controle de conveniência do ato</strong>, e não apenas fiscalizar a sua regularidade formal.</span></p> <p><span>Analisando a transação realizada, à luz do disposto no art. 840 do Código Civil, segundo o qual é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, verifica-se que: a) as partes são capazes; b) o objeto é lícito e preserva os interesses de todos os envolvidos; c) não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos defeitos do negócio jurídico previstos nos art. 138 a 158 do Código Civil (erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores); ou invalidade decorrente de nulidade ou anulabilidade (arts. 166 a 184 do Código Civil).</span></p> <p><span>Ao magistrado incumbe promover a qualquer tempo a conciliação entre os litigantes nos termos do art. 139, V, do CPC, consoante o entendimento jurisprudencial:</span></p> <p><em><span>TJTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DIREITO DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. Deve ser homologada a transação efetuada pelas partes quando o objeto versa sobre direito disponível, para o fim de se alcançar a efetividade jurisdicional, nos termos do art. 932, I do CPC/15. (AI 0013598-38.2016.827.0000, Rel. Des. HELVÉCIO MAIA, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2016). </span></em></p> <p><span>No caso em análise, o acordo entabulado entre as partes refere-se ao direito disponível pleiteado no presente feito e, conforme os termos descritos, deve ser homologado (<span>evento 71, PET1</span>).</span></p> <p><strong><span>III - DISPOSITIVO</span></strong></p> <p><span>Ante o exposto, </span><strong><span>HOMOLOGO A TRANSAÇÃO</span></strong><span> realizada entre as partes para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, </span><strong><span>JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</span></strong><span>, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.</span></p> <p><span>Mantida a condenação nas custas na forma da Sentença proferida no <span>evento 47, SENT1</span> (art. 90, § 3º do CPC) e honorários advocatícios na forma pactuada entre as partes.</span></p> <p><span>Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</span></p> <p><span>Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.</span></p> <p><span>Operado o trânsito em julgado, certifique-se, dando baixa nos autos e, após, </span><strong><span>ARQUIVEM-SE</span></strong><span> com as cautelas de estilo.</span></p> <p><strong><span>Intimem-se. Cumpra-se</span></strong><span>.</span></p> <p><span>Palmas/TO, data certificada no sistema.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00