Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000009-60.2026.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSÉ BARBOSA CUNHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Narra a parte autora, em síntese, que não anuiu com a contratação objeto da presente demanda junto ao banco requerido e que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício decorrentes dessa formalização.</p> <p>Expõe o direito que entende pertinente e requer a anulação do contrato jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de danos morais e materiais em seu favor.</p> <p>Com a inicial juntou documentos (evento 1).</p> <p>É o relato necessário. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p><strong>1. DA FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1.1. DAS DENOMINADAS DEMANDAS DE MASSA</strong></p> <p>Na espécie, vê-se que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo em face de diversas instituições financeiras, sempre defendendo não ter entabulado o negócio jurídico.</p> <p>No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa. Foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar referidas demandas, das quais destacamos:</p> <p>- Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante.</p> <p>- Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte Autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.</p> <p>- Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.</p> <p>Cumpre ressaltar, que as recomendações adotadas por este magistrado não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que possa acarretar o cerceamento de defesa, dos quais destaco:</p> <p>- Nota técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do <strong>Estado do Rio Grande do Norte, </strong>cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras.</p> <p>- Nota técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça <strong>Estadual do Sergipe</strong> - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça.</p> <p>- Destaque para a Nota técnica Nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de <strong>Minas Gerais</strong> - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome.</p> <p>Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quando da tramitação de demandas em massa, como no caso em análise. Ressalto que, em juízo de cognição sumária, é prematuro dizer que esta demanda é predatória.</p> <p><strong>1.2. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE</strong></p> <p>Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que<em> “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] <strong>prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça </strong>[...]”,</em> medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.</p> <p>O Código de Processo Civil prevê:</p> <p><strong><em>Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.</em></strong></p> <p><em> Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.</em></p> <p><em>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.</em></p> <p>Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que <strong>cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.</strong></p> <p>O CPC prevê ainda:</p> <p><strong><em>Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.</em></strong></p> <p><strong><em>§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:</em></strong></p> <p><strong><em>I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;</em></strong></p> <p><em>II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;</em></p> <p><em>III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.</em></p> <p><em>§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:</em></p> <p><em>I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;</em></p> <p><em>II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.</em></p> <p>O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “<em>o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” </em>Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o<em> “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.”</em></p> <p>Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o <em>instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”</em></p> <p>No caso em tela, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações pela parte autora em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos de procuração específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, ou seja, a indicação do número do contrato impugnado, e lavrada em prazo inferior a 06 (seis) meses da intimação da presente decisão.</p> <p>Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que:</p> <p>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. <strong>2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] </strong>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) - grifos não originários.</p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por diversas vezes, validou a exigência de instrumento de mandato atualizado.</p> <p>A Relatora Desembargadora Angela Issa Haonat<strong>,</strong> da 5° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhada pela Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e pelo Desembargador <strong> </strong>Helvécio Brito de Maia quando do julgamento da Apelação Cível n. 0001665-85.2022.8.27.2707/TO, julgado em: 13/12/2022<strong>,</strong> posicionaram-se no sentido de que <em>“esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias”<strong> </strong></em>sendo certo que, <em>a ausência de comprovação pela parte autora de sua representação acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito</em><strong>.</strong>”<strong> </strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001665-85.2022.8.27.2707, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 07/12/2022<strong>,</strong> DJe 13/12/2022 16:02:04) - grifo não original</p> <p>No mesmo sentido, o Desembargador Adolfo Amaro Mendes<strong>, </strong>5° Turma julgadora da 2° Câmara Cível, em unanimidade com o Desembargador Marco Anthony Stevenson Villas Boas, e Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente<strong>, </strong>quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0003213-69.2022.8.27.2700, em 08/06/2022, entenderam por <em>“manter a decisão do Magistrado a quo que determina ao autor/agravante a juntada de procuração com poderes específicos, haja vista a propositura de diversas demandas idênticas pelo mesmo procurador, na comarca de origem e em outras comarcas, em pequeno lapso de tempo, com utilização de peças padronizadas”. </em>Fundamentam que <em>“no caso dos autos, foram ajuizadas 17 (dezessete) ações pelo mesmo autor, contra prestadores de serviço, com uma única procuração que confere poderes gerais para o foro e não individualiza, com precisão, o objeto do mandato”</em>. E concluem que <em>“a determinação do Magistrado a quo não é desarrazoada, podendo ser facilmente cumprida pelo advogado, em contato com seu cliente, e preserva o interesse do jurisdicionado, que se trata de pessoa analfabeta.”</em> e que <em>“o art. 139, caput e inciso III, do CPC, dispõe que o juiz dirigirá o processo, inclusive prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, como é o caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça.”</em><strong> </strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003213-69.2022.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 10:54:40) - grifo não original.</p> <p>E ainda, o Relator<strong> </strong>Desembargador<strong> </strong>Pedro Nelson Miranda Coutinho, da 4° Turma da 1° Câmara Cível, acompanhado pelas Desembargadoras<strong> </strong>Angela Issa Haonat, e Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0002798-65.2022.8.27.2707, em 14/12/2022<u> </u> manifestaram-se no sentido de que <em>“Esta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido que a exigência de instrumento de mandato atualizado e com indicação específica ao processo ou a ação a ser ajuizada em favor do seu cliente encontra-se dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados, no intuito de evitar a possível ocorrência de fraudes e demandas predatórias.”<strong> </strong></em>(TJ-TO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, Relator: Desembargador Pedro Nelson Miranda Coutinho, 4° Turma da 1° Câmara Cível, Votantes: Desa. Angela Issa Haonat, e Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em: 14/12/2022).</p> <p>Ademais, conforme já bem pontuado pela Desa. Maysa Vendramini Rosal <em>“tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CC e, por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente.” </em>(TJTO, Apelação Cível n° 0002798-65.2022.8.27.2707, 3° Turma da 1° Câmara Cível, julgado em: 25/11/2022).</p> <p>Da mesma forma, <em>ad cautelam, </em>entendo pela imprescindibilidade da juntada de<strong> comprovante de endereço</strong> expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.</p> <p>Neste sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. </strong>1. <strong>Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, </strong>com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2. Recurso conhecido e improvido.(TJTO, Apelação Cível n° 0000588-02.2022.8.27.2720, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2° Turma da 1° Câmara Cível, decisão por unanimidade, votantes: Desa. Maysa Vendramini Rosal, e Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho<strong>, julgado em 07/12/2022</strong>) - grifos não originários.</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. <strong>1. Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. </strong>(TJTO, Apelação Cível n° 0000271-92.2022.8.27.2723, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Votaram acompanhando o relator: Desa. Maysa Vendramini Rosal, Desa. Angela Issa Haonat, Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Voto vencido: Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, <strong>julgado em 09/11/2022,</strong> DJe 18/11/2022 14:32:35) - grifos não originários.</p> <p>Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I do CPC.</p> <p>Ainda, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Resp 2021665 interposto contra acórdão do TJMS em sede de IRDR foi indicado como Recurso Representativo de Controvérsia (RC485) para o STJ fixar tese jurídica sobre litigância predatória:</p> <p>"o juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil"</p> <p><strong>1.3. DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC)</strong></p> <p>Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito. A seu turno, cabe à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.</p> <p>O Novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações. Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo Código de Processo Civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.</p> <p>No tocante à matéria de provas não foi diferente. O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.</p> <p>Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do Código de Processo Civil, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.</p> <p>Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).</p> <p>Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar. No entanto, a nova Lei Processual Civil acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o § 1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.</p> <p>Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re) distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo. Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.</p> <p>Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora. Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC.</p> <p>É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.</p> <p>Nessa esteira, vale transcrever os §§ 1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: <em>"§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil."</em></p> <p>Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são:<strong> (i) peculiaridade da causa</strong>, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; <strong>(ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.</strong></p> <p>Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.</p> <p>Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra. Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.</p> <p>Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, inciso III, do CPC/2015, é no saneamento do processo.</p> <p>Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja<strong> impossível</strong> ou <strong>excessivamente difícil</strong> à parte; são as chamadas <em>"<strong>provas diabólicas"</strong></em>, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.</p> <p>Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o Novo Código de Processo Civil também permite em seu artigo 373, § 3º, que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por<strong> convenção das partes</strong>, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito. Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual. Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.</p> <p>O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.</p> <p>Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a<strong> regra </strong>permanece sendo a <strong>distribuição estática;</strong> b) caso haja <strong>excessiva dificuldade </strong>para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz <strong>dinamizar</strong> o ônus da prova; c) essa distribuição <strong>não pode gerar prova diabólica</strong> para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser<strong> fundamentada</strong>, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.</p> <p>A controvérsia gira em torno da regularidade da contratação pela parte autora de contrato consignado para efeito de reconhecimento de sua validade ou não, bem como dos valores descontados na conta da parte autora a este título e indenização por danos morais devida em sua decorrência.</p> <p><strong>1.3.1. Da exibição dos extratos bancários</strong></p> <p>O ônus da prova da <strong>EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS</strong> é da parte autora, pois afigura-se perfeitamente possível a aquisição de extratos com a instituição financeira da qual é titular, para o fim de se verificar e comprovar a existência/inexistência de crédito relativo ao empréstimo que alega não ter contratado.</p> <p>Diante das teses lançadas na inicial, em que a parte requerida alega fato negativo, qual seja a ausência de qualquer ato ilícito, e que a parte autora alega fato positivo na inicial, qual seja, a prática de ato danoso ao patrimônio, compete a quem sustenta o fato positivo o ônus de prová-lo, sob pena de impor à parte adversa o dever de provar fato negativo absoluto, que constitui uma das denominadas “provas diabólicas”.</p> <p>E ainda que este não fosse o caso, tem-se que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova se justifica quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor na produção da prova, o que, convenhamos, não restou configurado.</p> <p>Assim, em que pese a inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de processo Civil.</p> <p>Em se tratando de contratos, entende-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, <strong><u>incumbe ao autor</u></strong>, que alegue não ter recebido a quantia emprestada, <strong><u>trazer aos autos os extratos bancários de sua conta</u></strong>.</p> <p>Dessa maneira, a parte autora, que insiste na alegação de que não recebeu o valor emprestado, é que tem o dever de trazer aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, uma vez que a ela é franqueado acesso irrestrito aos seus dados bancários. Basta se dirigir à sua agência bancária para tanto.</p> <p>Nesse sentido é a jurisprudência do nosso egrégio <strong>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS</strong>:</p> <p>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. 1. As relações consumeristas devem ser submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, contudo, o Julgador poderá, conforme as suas convicções, ponderar a respeito da necessidade de inversão do ônus probatório, considerando os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte, bem como a impossibilidade de a prova ser produzida pela parte que postula a produção. 2. A verificação da inexistência de circunstância que impossibilite os requerentes de produzirem provas acerca do direito requerido, posto ser perfeitamente possível a aquisição de extratos dos débitos existentes com a instituição financeira, para o fim de se averiguar e comprovar a inexistência dos débitos questionados, aliada à juntada, aos autos, de cópia de compromisso de pagamento extrajudicial firmado entre as partes, o qual discrimina os contratos englobados, implica manutenção do indeferimento do inversão do ônus da prova para que os requeridos exibam os contratos e documentos representativos dos supostos débitos negativados. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ABRANGÊNCIA DE TODOS OS DÉBITOS. ATO ILÍCITO. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 3. A ausência de comprovação da prática de ato ilícito pelos requeridos, consistente 1) na manutenção indevida da negativação dos nomes dos autores, mesmo após a quitação dos débitos existentes, bem como 2) no engodo empreendido pela empresa de cobrança no momento da realização da renegociação da dívida, no sentido de que aquela renegociação englobava todo o débito existente perante a Instituição Financeira, reclama a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais. (AP 0011605-57.2016.827.0000, Rel. Des. MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2016).</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À DATA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. PAGAMENTO QUE SE COMPROVA PELA APRESENTAÇÃO DO RECIBO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA NÃO VERIFICADAS. NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo o art. 6º, VIII, do CDC, o juiz poderá, constatando a presença de um dos pressupostos alternativos, a saber: a verossimilhança das alegações deduzidas ou hipossuficiência técnica, inverter o ônus da prova em favor do consumidor. Ausentes esses dois requisitos alternativos, não há que se falar na inversão do ônus da prova, devendo ser observada a regra insculpida no art. 373 do CPC/15, quanto ao ônus da prova. 2 - A prova da quitação da dívida se faz com o recibo, comprovação esta fácil de ser realizada pela consumidora/autora. Não havendo nos autos os requisitos necessários à inversão do ônus da prova, cabia à recorrente demonstrar a data em que se deu a liquidação do débito, a fim de se verificar se a inscrição do mesmo nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma indevida e abusiva. No entanto, os elementos de prova dos autos demonstram que o pagamento do débito se deu na data em que foi solicitada a baixa na inscrição negativa, o que rompe o nexo de causalidade, eis que se considera devida a inscrição, não fazendo jus a apelante aos danos morais por ela pleiteados.3 - Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. Sentença mantida.</p> <p>Nesse ínterim, independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de <strong><u>colaborar com a justiça</u></strong> (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo o caso do presente processo, já que a própria parte autora rechaçou em sua réplica que <em>“o pedido do banco réu de expedição de ofício à instituição financeira a qual a parte autora mantém conta ativa não merece prosperar por falta de lastro probatório mínimo para, vez que o fornecimento deste documento imputa violar o sigilo bancário da parte autora</em>”.</p> <p>Atribuo, portanto, à parte autora o ônus de apresentar os extratos de sua conta bancária, especialmente a conta mencionada no contrato objeto da lide, por tratar-se de fato constitutivo de seu direito e por considerar capaz de produzir a prova.</p> <p>Desta feita, <strong>DELIBERA-SE</strong> que: <strong>1)</strong> a parte autora consumidora tem o ônus da prova quanto ao não recebimento em conta de sua titularidade dos valores supostamente contratados, visto que: <strong>1.1) </strong>ausente hipossuficiência técnica da parte autora, por não se vislumbrar a existência de dificuldade do consumidor de se desincumbir de seu encargo probatório quanto a juntada dos extratos de conta de sua titularidade, bem como quanto à existência da solicitação dos extratos e negativa do banco em fornecê-los; e <strong>1.2) </strong>não se pode exigir do banco réu a produção de prova sobre fato negativo, diabólica, impossível ou extremamente difícil quanto à inexistência de solicitação dos extratos e de recusa no seu fornecimento e <strong>2)</strong> a parte ré fornecedora tem o ônus da prova da existência e origem do contrato e descontos no benefício da parte autora, não só por se tratar do fato constitutivo do direito por ela alegado para legitimar a contratação imputada como indevida pelo consumidor, bem como é do fornecedor o ônus da prova da inexistência do defeito do serviço em ações de responsabilidade civil por acidente de consumo.</p> <p><strong>2. DISPOSITIVO</strong></p> <p>Em razão do exposto,</p> <p><strong>2.1. INTIMO</strong> a parte autora para proceder com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide,<strong> s</strong>ob pena de <u>indeferimento da petição inicial,</u><strong> </strong>no prazo de 15 (quinze) dias, com as seguintes determinações:</p> <p><strong>2.2. JUNTAR</strong> os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial:</p> <p><strong>2.2.1. Procuração atualizada e com poderes específicos, </strong>com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, ou seja, do número do contrato impugnado, e lavrada em prazo inferior a 06 (seis) meses da intimação da presente decisão.</p> <p><strong>2.2.2. </strong>Comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, em nome da parte autora, ou outro documento idôneo que comprove o respectivo domicílio.</p> <p><strong>3. DETERMINO </strong>à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos dos <strong>Extratos Bancários</strong> do período que compreende os 30 (trinta) dias anteriores aos 30 (trinta) dias posteriores à data informada como início do contrato (caso ainda não acostados).</p> <p><strong>A medida é necessária para a adequada formação do conjunto probatório, permitindo verificar eventual movimentação financeira relacionada ao contrato, especialmente quanto à efetiva disponibilização de valores, descontos incidentes, ou eventuais irregularidades alegadas. Os extratos constituem documentos essenciais à análise da controvérsia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, bem como conforme orientação consolidada na jurisprudência em demandas bancárias, que reconhece a relevância dos extratos para aferir a existência, extensão e natureza da operação questionada.</strong></p> <p><strong>Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar julgamento desfavorável à parte autora, ante a ausência de prova mínima capaz de subsidiar o pedido.</strong></p> <p>Transcorrido os prazos acima, voltem os autos conclusos para decisão.</p> <p><strong>INTIME-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Araguaçu/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00