Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0005319-92.2019.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de processo em fase de execução, no qual foi certificada a não localização de bens penhoráveis pertencentes ao executado.</p> <p> De acordo com o disposto no <strong>art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015</strong>, o processo de execução será suspenso quando não forem encontrados bens penhoráveis pertencentes ao executado.</p> <p>Assim, <strong>suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano</strong>, nos termos do referido dispositivo legal, para que sejam adotadas eventuais diligências necessárias à localização de bens do executado.</p> <p>Durante o prazo de suspensão, fica interrompida a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/15. Após o decurso do prazo de 01 (um) ano, sem que sejam localizados bens passíveis de penhora, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, permanecendo a prescrição suspensa enquanto perdurar essa situação (art. 921, § 2º, do CPC/15).</p> <p>Intimem-se as partes.</p> <p>Decorrido o prazo legal, sem manifestações, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe.</p> <p>Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>