Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004672-38.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUZIA COSTA VALADARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAUL DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO004228)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se o presente caso de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS</strong> proposta por <span>LUZIA COSTA VALADARES</span>, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos, sob os fatos e fundamentos descritos na inicial.</p> <p>Despacho proferido no evento 07 determinou a emenda da inicial a fim de que a parte autora justificasse o seu endereço nesta comarca.</p> <p>Devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.</p> <p><strong>É o relato do necessário. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.</p> <p>Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de <strong>indeferimento da petição inicial</strong>, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).</p> <p>No presente caso, verifica-se que a parte autora deixou de realizar a emenda à inicial, conforme determinado no evento 07.</p> <p>Dispõe o artigo 321 do CPC:</p> <p>“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.</p> <p>Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.</p> <p>Ademais, o artigo 330 menciona:</p> <p>Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:</p> <p>(...)</p> <p>IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.</p> <p>Como visto, a legislação de regência autoriza o indeferimento da petição inicial na hipótese de não atendimento à determinação de emenda. Por óbvio, tal situação não se confunde com aquela em que, apesar da manifestação da parte, tem-na por insatisfatória o juízo, quando, então, uma nova determinação de emenda deve ser feita, em atenção à regra do aproveitamento dos atos processuais e, em última análise, aos princípios da cooperação, razoável duração do processo, economia processual e primazia da decisão de mérito.</p> <p>Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.[1]:</p> <p>“Não cumprindo o autor a diligência que lhe fora ordenada, a petição inicial será indeferida (art. 321, parágrafo único, CPC).</p> <p>Assim, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 320 do CPC, este Juízo determinou a sua emenda ou complemento e, não cumprida a diligência nada mais resta se não o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>ANTE O EXPOSTO</strong>, com fundamento no art. 320, c/c o art. 485, ambos do Novo Código de Processo Civil, <strong>INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL</strong>; por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, entretanto, deve ser observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.</p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.</p> <p>Promovidos os atos acima, <strong>ARQUIVE-SE</strong> com as cautelas legais.</p> <p>INTIME-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00