Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001276-87.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROMARIO ALVES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc.</p> <p>Trata-se de chamamento do feito à ordem formulado pela parte autora, por meio do qual requer a reconsideração da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, determinando a inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal.</p> <p>Reexaminando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente.</p> <p>A controvérsia posta em juízo, conforme delineada na petição inicial e nos documentos que a instruem, não versa sobre descontos associativos ou consignações realizadas diretamente no âmbito do benefício previdenciário pelo INSS. Ao revés, a parte autora questiona a legalidade de descontos realizados diretamente em sua conta bancária, atribuídos à atuação de instituição financeira privada, inexistindo participação direta, operacional ou jurídica da Autarquia Previdenciária.</p> <p>Nesse contexto, não se identifica interesse jurídico do INSS a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, tampouco se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 113 e 114 do Código de Processo Civil.</p> <p>Afasta-se, por conseguinte, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>Constata-se, portanto, que a decisão anteriormente proferida partiu de premissa fática diversa daquela efetivamente debatida nos autos, circunstância que autoriza sua reconsideração, nos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, deve ser restabelecida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito.</p> <p>Todavia, considerando que já houve movimentação processual decorrente do reconhecimento da incompetência, impõe-se determinar o retorno do feito a esta Vara exclusivamente para fins de regularização estatística, preservando-se os atos processuais válidos já praticados.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 64, §1º, e 505, inciso I, do Código de Processo Civil:</p> <p><strong>RECONSIDERO </strong><strong>a decisão que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo, afastando a determinação de inclusão do INSS no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal; </strong></p> <p><strong>DECLARO</strong> a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda;</p> <p><strong>DETERMINO</strong> o retorno dos autos à Vara de origem exclusivamente para fins de regularização estatística, devendo o feito prosseguir regularmente perante este Juízo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Xambioá/TO, data e hora da assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
26/03/2026, 00:00