Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026031-89.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EMERSON MACHADO COSTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, tutela de urgência e indenização por dano moral, ajuizada por <span>Emerson Machado Costa</span> em face de BRB Banco de Brasília Sociedade Anônima.</p> <p>RELATÓRIO</p> <p><span>Emerson Machado Costa</span>, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de BRB Banco de Brasília Sociedade Anônima, também qualificado, alegando, em síntese, ser servidor público do Estado do Tocantins e possuir diversos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, tanto na modalidade consignada quanto pessoal. Sustentou que o banco réu promove a retenção integral de sua remuneração mensal diretamente em sua conta salário para a compensação automática das parcelas dos mútuos, o que compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requer, liminarmente, a cessação da retenção integral com a limitação dos descontos ao patamar de 30 por cento de seus rendimentos líquidos e, no mérito, a confirmação da tutela, a restituição dos valores excedentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.</p> <p>A análise da tutela de urgência foi postergada para após o contraditório por decisão interlocutória.</p> <p>Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela averbação da margem consignável é do órgão pagador. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base no princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, afirmando que as contratações foram livres e autorizadas. Alegou que os descontos em conta corrente não se submetem à limitação legal dos consignados e que não houve ato ilícito ensejador de danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos.</p> <p>A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial, ressaltando o caráter alimentar do salário.</p> <p>Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES</p> <p>Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo que o montante fixado na petição inicial, de R$ 18.304,45, guarda correspondência com o proveito econômico perseguido, compreendendo a pretensão indenizatória e a estimativa de restituição, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a preliminar.</p> <p>No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, a prova documental carreada aos autos, especialmente o extrato bancário de novembro de 2025, demonstra que a remuneração do autor foi integralmente consumida por débitos bancários, deixando-o com saldo zero. Tal circunstância evidencia a hipossuficiência financeira momentânea e a impossibilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo próprio. Mantenho o benefício concedido.</p> <p>Relativamente à ilegitimidade passiva, a tese do réu não prospera. Embora o órgão pagador realize a averbação em folha, a controvérsia reside na retenção efetuada diretamente pela instituição financeira em conta corrente e na cumulação de descontos que exaurem o salário. Sendo o banco o credor e o responsável pelos lançamentos, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar.</p> <p>II – ÔNUS DA PROVA</p> <p>A relação jurídica entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Incide na espécie a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição financeira. A análise probatória repousa sobre os documentos anexados, sendo desnecessária a dilação oral.</p> <p>III – MÉRITO</p> <p>O ponto central da lide reside na legalidade da retenção integral da remuneração do autor para pagamento de obrigações bancárias.</p> <p>De um lado, o ordenamento jurídico protege a liberdade contratual e o cumprimento das obrigações (<em>pacta sunt servanda</em>). Todavia, tal princípio não é absoluto e deve ser exercido nos limites da função social do contrato e do respeito à dignidade da pessoa humana, conforme estabelece o artigo 421 do Código Civil. O salário, por sua vez, possui natureza alimentar e é dotado de proteção constitucional (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal) e processual (artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), sendo impenhorável em sua essência para garantir o mínimo existencial.</p> <p>No caso concreto, o extrato de novembro de 2025 demonstra que, após o crédito do pagamento no valor de R$ 1.510,11, foram realizados débitos sequenciais que zeraram a conta do autor. A apropriação da integralidade dos vencimentos do servidor público pela instituição financeira, ainda que sob o manto de cláusula contratual autorizativa, revela-se abusiva. Tal prática retira do trabalhador a possibilidade de prover suas necessidades básicas e de sua família, como alimentação e saúde, ferindo o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana.</p> <p>Embora o entendimento das Cortes Superiores admita o desconto em conta corrente de prestações de empréstimos livremente pactuados, tal permissão pressupõe a preservação de parcela razoável da remuneração. A retenção de 100 por cento do salário transborda o exercício regular do direito de cobrança e configura abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.</p> <p>A limitação dos descontos ao percentual de 30 por cento da remuneração líquida do devedor é a medida que melhor equilibra o direito do credor em receber o que lhe é devido e o direito do devedor em sobreviver com dignidade. Portanto, imperiosa a procedência do pedido para limitar o somatório de todos os descontos (consignados e em conta) ao patamar mencionado.</p> <p>Quanto à restituição de valores, assiste razão ao autor. O banco deve devolver o que foi retido acima do limite de 30 por cento, de forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de pactuação contratual, não ficando demonstrada a má-fé específica para a repetição em dobro nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim o abuso da extensão do desconto.</p> <p>No que concerne ao dano moral, este se configura <em>in re ipsa</em>. A privação total da verba alimentar gera angústia, aflição e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. A conduta do réu, ao deixar o autor sem qualquer recurso para sua subsistência, enseja o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da extensão do dano e da capacidade econômica do réu, fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00, valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>IV – CONSEQUÊNCIAS</p> <p>Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios de 1 por cento ao mês, de natureza simples, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil.</p> <p>A indenização por dano moral deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescida de juros moratórios de 1 por cento ao mês, de natureza simples, desde a citação. No cálculo da atualização, deve-se observar a sistemática da Lei 14.905, de 2024, para a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) quando couber, conforme a fase do débito.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p><em>Ex positis</em>, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por <span>Emerson Machado Costa</span> em face de BRB Banco de Brasília Sociedade Anônima, para:</p> <p>(i) DETERMINAR que o réu limite o somatório de todos os descontos relativos aos contratos de empréstimo objeto desta lide ao percentual máximo de 30 por cento da remuneração líquida mensal do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00;</p> <p>(ii) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, os valores retidos que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos líquidos nos meses comprovados nos autos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros moratórios simples de 1 por cento ao mês a partir da citação;</p> <p>(iii) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros moratórios simples de 1 por cento ao mês desde a citação.</p> <p>Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10 por cento sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00