Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000014-82.2026.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARINA BEZERRA CORDEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e específica, com identificação do contrato discutido, bem como comprovante de endereço recente.</p> <p>2. A parte apelante sustenta excesso de formalismo, defendendo a suficiência do mandato juntado aos autos e requerendo a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A controvérsia consiste em verificar se a exigência de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado mostra-se legítima e se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, competindo ao magistrado determinar sua emenda quando constatadas irregularidades capazes de dificultar o exame do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.</p> <p>5. Em demandas bancárias massificadas, marcadas por reiteradas ocorrências de procurações genéricas e desacompanhadas de elementos mínimos de individualização da controvérsia, revela-se legítima a atuação judicial voltada à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual.</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o magistrado exigir, de forma fundamentada e razoável, a emenda da inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação.</p> <p>7. No caso concreto, a procuração acostada aos autos contém apenas poderes gerais para o foro, sem qualquer referência à instituição financeira demandada, ao número do contrato impugnado ou ao produto bancário discutido, circunstância que evidencia o descumprimento da determinação judicial.</p> <p>8. A exigência formulada pelo juízo de origem não configura formalismo excessivo, mas providência compatível com o poder de direção do processo e com o dever de prevenção a fraudes e litigância predatória.</p> <p>9. Permanecendo inerte a parte autora quanto à regularização dos pressupostos processuais indispensáveis, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e não provido. </p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para aferição da regularidade da representação processual e prevenção de litigância abusiva.</p> <p>2. O descumprimento da ordem de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 76, §1º, I, 104, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 85, §11, e 98, §3º; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema Repetitivo 1.198; TJTO, Apelação Cível 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Des. Angela Issa Haonat, j. 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, j. 02/04/2025; TJTO, Apelação Cível 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>