Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0004291-75.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: CLEITON LUIZ DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Certificado o trânsito em julgado da sentença (Evento 55), a parte ré peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação negativa junto ao SCR/SISBACEN (Evento 73). Ato contínuo, a parte autora protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença para a satisfação do crédito pecuniário fixado no título judicial (Evento 74).</p> <p>Desta forma, proceda-se na forma do art. 523 do Código de Processo Civil:</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (Evento 8 e 27), via Diário da Justiça (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado no requerimento do <strong>Evento 74</strong>, no valor nominal de <strong>R$ 5.586,11</strong>, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.</p> <p>Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).</p> <p>Sem prejuízo, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a alegação de cumprimento da obrigação de fazer efetuada pela executada no <strong>Evento 73</strong>, informando se houve a efetiva baixa da restrição nos órgãos de proteção ao crédito citados na sentença, valendo o silêncio como concordância e quitação quanto a este ponto.</p> <p>Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos no item 1 incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC).</p> <p>No caso de pagamento integral da dívida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, venham os autos conclusos para extinção e expedição de alvará para levantamento de valores.</p> <p>Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, deverá a parte exequente ser intimada para apresentar planilha atualizada do débito (com a inclusão da multa e honorários de 10%) e indicar bens passíveis de penhora ou requerer a utilização dos sistemas de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
20/03/2026, 00:00