Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000594-40.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELIANA CASTRO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>1. Da gratuidade da justiça</strong></p> <p>Verifica-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com determinação de regular prosseguimento do feito (<span>evento 25, DEC2</span>).</p> <p>Nesse contexto, cumpre a este juízo dar integral cumprimento à decisão proferida pela instância superior, restando inviável a rediscussão da matéria neste grau de jurisdição.</p> <p>Assim, reconhece-se a concessão da gratuidade da justiça, nos termos definidos pelo Tribunal.</p> <p><strong>2. Da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC)</strong></p> <p>Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.</p> <p>Para a análise do requisito da probabilidade do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária. Todavia, é necessário que se vislumbre uma verdade provável acerca dos fatos alegados, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.</p> <p>Por seu turno, o requisito do perigo de dano resta configurado quando houver risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação, não sendo suficiente a mera alegação abstrata.</p> <p>Vale ressaltar que tais requisitos devem estar presentes de forma concomitante, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida.</p> <p>No presente caso, a parte autora pretende a suspensão de medidas decorrentes de contrato garantido por alienação fiduciária de imóvel, sob alegação de abusividade contratual e risco de perda do bem.</p> <p>Todavia, em análise perfunctória dos autos, verifica-se que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, uma vez que as alegações de abusividade contratual não vieram acompanhadas de elementos objetivos que evidenciem, de plano, eventual ilegalidade nas cláusulas pactuadas, demandando, ao revés, dilação probatória.</p> <p>Tal é o entendimento do TJTO:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A simples alegação de abusividade contratual, desacompanhada de prova robusta, não autoriza, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, o afastamento dos efeitos da mora ou a vedação de negativação, sendo necessária dilação probatória. Recurso não provido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015073-62.2025.8.27.2700)</strong></em></p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A simples alegação de cobrança abusiva em contrato bancário, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não autoriza a suspensão das cobranças, sendo necessária dilação probatória, não afastando a mora a propositura da ação revisional. Recurso improvido. (<strong>TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004863-49.2025.8.27.2700)</strong></em></p> <p>De igual modo, não se encontra comprovado o perigo de dano em sua dimensão concreta e atual, porquanto inexistem nos autos elementos que indiquem a efetiva iminência de atos expropriatórios, tais como consolidação da propriedade fiduciária, designação de leilão ou intimação para purga da mora.</p> <p>Ressalte-se que a mera alegação de possibilidade de perda do imóvel, desacompanhada de prova da proximidade do evento danoso, não é suficiente para autorizar a concessão da tutela de urgência.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que a concessão de tutela de urgência exige a demonstração concreta dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não sendo suficiente a mera alegação de risco hipotético de dano:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea de verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável. <strong>Os elementos trazidos não demonstram, de forma concreta, a iminência de alienação dos imóveis</strong>. A necessidade de dilação probatória afasta a plausibilidade do direito. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000776-50.2025.8.27.2700).</em></p> <p>No que se refere ao pedido de depósito judicial dos valores tidos por incontroversos, cumpre destacar que tal medida, por si só, não possui o condão de afastar os efeitos da mora contratual, tampouco impedir o exercício regular do direito de cobrança pelo credor.</p> <p>Isso porque o depósito parcial da dívida não equivale ao adimplemento integral da obrigação, permanecendo hígido o inadimplemento contratual.</p> <p>Tal entendimento encontra-se consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 380/STJ, e é reiteradamente aplicado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. EFEITOS DA MORA. <strong>É pacífico o entendimento de que o depósito judicial do valor incontroverso, sem o pagamento integral da dívida, não tem o condão de afastar a mora, nos termos da Súmula 380/STJ, </strong>dos arts. 330, §§ 2º e 3º, e 539, § 3º, do CPC, bem como do art. 336 do Código Civil. O exercício do direito de cobrança pelo credor, inclusive com eventual inscrição em cadastros restritivos, constitui medida legítima enquanto persistir o inadimplemento. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0010314-55.2025.8.27.2700)</em></p> <p>Assim, ainda que admitido o depósito judicial, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência pretendida, sobretudo diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano em concreto.</p> <p>Dessa forma, ausente a demonstração concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a medida liminar não comporta deferimento neste momento, sem prejuízo de reanálise em caso de superveniência de elementos concretos.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto:</p> <p><strong>a)</strong> <strong>RECONHEÇO</strong> a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça, determinando o regular prosseguimento do feito;</p> <p><strong>b)</strong> <strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.</p> <p> </p> <p><strong>- <u>Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC</u></strong><u>.</u></p> <p><strong>1. </strong>Embora a parte autora não tenha informado <strong>INTERESSE</strong> <strong>na autocomposição consensual</strong>, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 334, CPC), sendo que, se for o caso, as partes deverão fazê-lo por petição apresentada com<strong> 10 (dez) dias de antecedência</strong>, contados da audiência (§ 5º, art. 334, CPC).</p> <p><strong>1.1.</strong> Sendo assim, <strong>DETERMINO </strong>a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser <strong>REMETIDO AO CEJUSC</strong> para essa finalidade.</p> <p><strong>1.2. <u>As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo</u></strong>, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores.</p> <p><strong>2. INTIME-SE</strong> a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato.</p> <p><strong>3.</strong> <strong>CITE-SE </strong>a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).</p> <p><strong>4.</strong> <strong>INTIMEM-SE</strong> ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10). </p> <p><strong>5. Havendo manifestação de desinteresse de ambas as partes</strong> na audiência de conciliação, esta fica, desde já, <strong>cancelada</strong>, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa.<strong> </strong></p> <p><strong>6. INTIMEM-SE</strong> também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º. Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. </p> <p><strong>- <u>Da eventual não localização da parte requerida</u></strong></p> <p><strong>7.</strong> Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado.</p> <p><strong>- <u>Da autocomposição</u></strong></p> <p><strong>8.</strong> A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).</p> <p><strong>- <u>Da contestação</u></strong></p> <p><strong>9.</strong> Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação.</p> <p><strong>- <u>Da réplica </u></strong></p> <p><strong>10. </strong> Apresentada a contestação, <strong>a parte autora deverá ser intimada para impugná-la</strong> em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: <strong>(a)</strong> a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); <strong>(b)</strong> a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e <strong>(c)</strong> a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC).</p> <p><strong>- <u>Da especificação de provas</u></strong></p> <p><strong>11</strong>. <strong>Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima</strong>, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, <u>indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito</u>. Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia.</p> <p><strong>12.</strong> <strong>Não apresentada a contestação</strong>, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito.</p> <p><strong>- <u>Da conclusão para saneamento ou sentença</u></strong></p> <p><strong>13.</strong> <strong>Havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para saneamento.</p> <p><strong>14.</strong> <strong>Não havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para sentença.</p> <p><strong>15. </strong>Intime-se.</p> <p><strong>16. </strong>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00