Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000026-96.2026.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GIRLEIDE CARVALHO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO GENÉRICA. ORDEM DE EMENDA PARA JUNTADA DE INSTRUMENTO COM PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. TEMA 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em virtude do descumprimento da ordem de emenda para apresentação de procuração com poderes específicos, notadamente a indicação do número do contrato objeto da lide.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de juntada de procuração com poderes específicos, como medida de cautela para coibir a litigância predatória, constitui formalismo excessivo ou se é exercício legítimo do poder-dever do magistrado na condução do processo.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado, na direção do processo, possui o poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, incluindo a litigância predatória, com fundamento no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC).</p> <p>4. A exigência de procuração com poderes específicos, individualizando a relação jurídica controvertida (instituição financeira e número do contrato), não constitui formalismo exacerbado, mas medida idônea para aferir a real intenção da parte em litigar e a autenticidade da postulação, especialmente em contextos de demandas massificadas.</p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.198), consolidou o entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.</p> <p>6. A inércia da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial, após regular intimação para tal finalidade, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p><em>7. </em>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração com poderes específicos para a causa, como medida de cautela destinada a coibir a litigância predatória e a verificar a higidez da representação processual.</p> <p>2. O descumprimento da ordem de emenda, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC).</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 139, III, 321, parágrafo único, e 485, I. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.198. TJTO, Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025. TJTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte apelante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>