Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001115-48.2023.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTONIO PEREIRA MANGUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GISLAYNE DE ARAUJO GUEDES (OAB TO007349)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p><strong>I</strong><strong>– RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por <span>ANTONIO PEREIRA MANGUEIRA</span> em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o recebimento de valores decorrentes da concessão de benefício previdenciário acidentário.</p> <p>A demanda foi originariamente ajuizada perante a Justiça Federal (Subseção Judiciária de Araguaína/TO), sob o nº 1004032-58.2023.4.01.4301. Naquela sede, realizou-se perícia médica que diagnosticou o autor como portador de lesão do nervo ulnar no membro superior direito (CID 10: G55), decorrente de acidente de trabalho sofrido com arma branca (facão). Diante da natureza acidentária da moléstia, a competência foi declinada para esta Justiça Estadual.</p> <p>No Evento 20, sobreveio sentença de mérito que, analisando o laudo pericial em conjunto com as condições socioeconômicas do autor (pescador, sem escolaridade e com idade avançada), reconheceu a incapacidade parcial e permanente, julgando procedentes os pedidos para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, com data de início (DIB) em 03/05/2023. O decisum transitou em julgado em 26/11/2024.</p> <p>Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou cálculos de liquidação. A Contadoria Judicial (COJUN), no Evento 53, atualizou o débito, apurando o montante principal de R$ 27.004,86 e honorários sucumbenciais de R$ 2.700,46.</p> <p>Expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região comunicou o pagamento integral do débito nos Eventos 79 e 80, com valores atualizados até março de 2026, totalizando R$ 28.411,61 (principal) e R$ 2.841,12 (honorários).</p> <p>No Evento 81 e 82, foram expedidos os respectivos alvarás judiciais eletrônicos para levantamento das quantias depositadas. A parte credora manifestou ciência inequívoca da expedição das ordens de pagamento no Evento 86.</p> <p>Vieram os autos conclusos para extinção.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observa-se que o rito processual foi rigorosamente respeitado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.</p> <p>A extinção da execução é a medida impositiva quando a obrigação é integralmente satisfeita pelo devedor. Conforme leciona a doutrina processualista, o pagamento voluntário ou a quitação forçada via requisição judicial (RPV/Precatório) exaure o objeto da prestação jurisdicional executiva.</p> <p>Verifica-se, compulsando os autos, que os valores depositados e disponibilizados via alvará correspondem à integralidade da condenação e dos honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pela Selic/EC 113/2021.</p> <p>Portanto, diante da satisfação do crédito e da ausência de pendências processuais, a extinção com fundamento na liquidação do débito é a via adequada para o encerramento da fase de cumprimento de sentença.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, considerando a satisfação integral da obrigação pelo executado, <strong>JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.</strong></p> <p>Considerando a preclusão lógica e a manifesta ausência de interesse recursal das partes ante o recebimento dos valores, determino o trânsito em julgado imediato desta sentença.</p> <p>Custas e despesas processuais finais: Pelo executado (INSS), ressalvada a isenção legal de que goza a autarquia previdenciária em relação às custas, nos termos da Lei Estadual pertinente.</p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, dada a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Certificado o trânsito em julgado e procedidas as baixas de estilo no sistema eproc, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente com as cautelas de praxe.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Xambioá/TO, data da assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00