Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001564-79.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <em><strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA</strong></em>.</p> <p>A parte exequente solicitou a busca de bens pelo RENAJUD e INFOJUD.</p> <p>Não há óbice para o deferimento dos pedidos, uma vez que a obrigação não foi adimplida.</p> <p><u><strong>INTIME-SE a parte exequente para realizar o pagamento para utilização do sistema ora em análise (item 80, Tabela IX, Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023)</strong></u></p> <p><strong>Pelo exposto, <u><span>DEFIRO</span></u>:</strong></p> <p><strong>1. </strong><strong>RENAJUD</strong></p> <p>Encontrado(s) veículo(s) em nome da parte executada, <strong>PROCEDA-SE</strong> a imediata <strong><u><span>restrição de circulação.</span></u></strong></p> <p>Após a juntada das informações INTIME-SE<strong> </strong>a parte exequente para indicar o endereço onde será cumprido o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação do veículo, cujas custas da diligência serão pagas pelo exequente, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça.</p> <p>Indicado endereço pelo exequente <strong>DETERMINO </strong>que lavre o mandado de penhora, apreensão, avaliação e depósito do(s) veículo(s) com a informação expressa de que o depósito será realizado em poder do exequente, que ficará como fiel depositário, devendo prestar compromisso de guardá-los, conservá-los, não utilizá-los e não removê-los da Comarca sem autorização deste Juízo, sob pena de responder cível e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, § 1º, CPC);</p> <p>Formalizada a penhora de veículos automotores (art. 839, CPC), <strong>INTIME-SE a parte executada</strong> (art. 841, § 1º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  </p> <p>Não havendo advogado constituído nos autos, a <strong>SECRETARIA </strong>deve intimar a parte executada pessoalmente, de preferência pela via postal, com especial atenção ao o disposto no artigo 274, CPC quanto à alteração de endereço momentânea ou definitiva sem comunicação ao Juízo (art. 841, § 2º, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor Público,  a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  </p> <p>Se a penhora for realizada na presença do executado,  <strong>DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTIÇA</strong> que intime-o no ato de cumprimento do mandado para,  no prazo de 15 (quinze) dias impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC);  </p> <p><strong> </strong><strong>ADVIRTO </strong>o exequente quanto à necessidade de intimação do cônjuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes à penhora; </p> <p>Apresentada impugnação ou pedido de substituição do bem penhorado, a <strong>SECRETARIA</strong> deve fazer a conclusão dos autos para decisão;</p> <p>Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação do executado, a <strong>SECRETARIA</strong> deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudicação do bem ou a alienação (arts. 876 e ss., CPC).</p> <p>2. INFOJUD</p> <p>Proceda-se a busca, intimando a parte exequente do resultado para impulso em 15 dias. </p> <p>Cumpram-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00