Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0027630-91.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027630-91.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA APLICADA PELO PROCON. CONTROLE JURISDICIONAL DO QUANTUM FIXADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REDUZIU VALOR DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE COMO LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida em Ação Anulatória de Decisão Administrativa ajuizada por instituição financeira, com o objetivo de anular ou reduzir multa administrativa imposta pelo PROCON/TO em decorrência de suposta infração consumerista relacionada a contratação bancária digital. A Sentença reconheceu a legalidade do procedimento administrativo, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas reduziu o valor da sanção de R$ 10.214,34 para R$ 4.179,15, por entender que o quantum aplicado mostrava-se desproporcional à gravidade da infração e ao valor do bem jurídico lesado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se a intervenção do Judiciário na dosimetria da multa administrativa fixada pelo PROCON, para fins de redução do seu valor, configura violação ao princípio da separação dos Poderes ou se é admissível diante da necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da penalidade.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A atuação administrativa foi reconhecida como legítima, tendo sido observados os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade na condução do processo sancionador.</p> <p>4. O Poder Judiciário pode exercer controle sobre o quantum de multas administrativas, especialmente quando há indícios de excesso manifesto, desde que fundado em parâmetros legais e devidamente motivado.</p> <p>5. A redução do valor da multa foi realizada com base em critérios normativos previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), na Instrução Normativa nº 003/2008 do PROCON/TO e no Decreto Federal nº 2.181/1997, com fundamentação detalhada e aderente ao caso concreto.</p> <p>6. A fixação de multa administrativa deve observar os critérios legais de gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do infrator, conforme o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ilegítima sua fixação arbitrária ou desproporcional.</p> <p>7. A redução operada pela Sentença respeitou a moldura normativa e jurisprudencial aplicável, não configurando incursão indevida na esfera de discricionariedade administrativa, mas sim controle de legalidade substancial.</p> <p>8. A existência de fórmulas ou atos normativos internos que orientam a dosimetria da pena não afasta o dever de fundamentação individualizada pela autoridade administrativa e a possibilidade de revisão judicial nos casos de excesso.</p> <p>9. A finalidade pedagógica da multa, enquanto mecanismo de tutela da ordem econômica e de defesa do consumidor, não pode ser desvirtuada por imposição de penalidade desproporcional, sob pena de se converter em instrumento meramente arrecadatório.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A multa administrativa aplicada no âmbito do processo administrativo consumerista, ainda que fixada com base em critérios normativos internos do PROCON, está sujeita ao controle judicial de legalidade e proporcionalidade, sendo admissível sua redução quando demonstrado excesso manifesto em relação à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do infrator.</p> <p>2. A intervenção do Poder Judiciário sobre o quantum da sanção não viola o princípio da separação dos Poderes quando realizada com base em critérios legais objetivos, devidamente motivada e sem desconstituir a sanção em si, mas apenas para ajustar a penalidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>3. A aplicação da penalidade administrativa deve guardar correspondência com os princípios do devido processo legal substancial, de modo que o valor da multa deve refletir, de forma motivada, as circunstâncias concretas do caso, especialmente em relação à finalidade pedagógica da sanção, sem caráter confiscatório.</p> <p>__________________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14 e art. 57; Decreto Federal nº 2.181/1997, arts. 2º, 4º, 5º, 25, VI, e 26; Instrução Normativa PROCON/TO nº 003/2008.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AgRg no REsp 1261824/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.02.2012, DJe 09.05.2013; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1707029/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.04.2019, DJe 29.05.2019; STJ, REsp 1523117/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2015, DJe 04.08.2015; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0002633-49.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 25.04.2023, dj. 04.05.2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação Cível interposta por ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos; e em razão da sucumbência recursal do requerido, ora apelante, majorar em 2% os honorários fixados na Sentença (10%), totalizando 12% sobre o proveito econômico do requerente, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/03/2026, 00:00