Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005225-87.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005225-87.2022.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE DA PENHA PONCE MAFRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SAQUES NÃO RECONHECIDOS E INCORRETA REMUNERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS EXTRATOS COMO PROVA DE ADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A.</p> <p>2. <em>Caso</em>. A parte autora sustenta que, embora cadastrada no PASEP, recebeu valor inferior ao que reputa devido, tanto em razão da existência de supostos saques não autorizados quanto pela ausência de correta aplicação de juros e correção monetária sobre sua conta individualizada. Assim, postula o ressarcimento dos valores supostamente não recebidos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há quatro questões em discussão:</p> <p>(i) saber se houve cerceamento de defesa diante da não intimação para especificar as provas que queria produzir;</p> <p>(ii) estabelecer se a parte autora logrou comprovar a ocorrência de saques indevidos ou remuneração incorreta em sua conta vinculada ao PASEP; </p> <p>(iii) determinar se os extratos bancários apresentados são prova suficiente do adimplemento pelo Banco do Brasil S/A;</p> <p>(iv) determinar se foi demonstrada a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo da conta individual do PASEP da parte autora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a parte autora, ao ser intimada para informar se tinha interesse em produção de provas, se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, configurando preclusão consumativa quanto à produção de provas.</p> <p>5. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações judiciais que lhe imputam falhas na gestão das contas do PASEP, como saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos ou remuneração incorreta, conforme reconhecido no IRDR n. 03/TJTO e no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.</p> <p>6. A pretensão de indenização por má gestão da conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência do desfalque, consoante orientação consolidada no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ.</p> <p>7. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.</p> <p>8. No caso, a parte autora não comprovou no curso do processo originário que não realizou saques dos pagamentos efetuados mediante crédito em conta e/ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), formas de pagamento estas que, conforme exposto, não são realizadas pelo Banco do Brasil S/A, mas sim pelo empregador ou pela instituição financeira da qual a parte autora é correntista. Logo, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), que lhe foi imposto, outrossim, pela tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.</p> <p>9. Diante da notória antiguidade dos saques discutidos – todos eles realizados há décadas –, e das dificuldades operacionais documentadas, mostra-se desarrazoado exigir do Banco do Brasil S/A, na atualidade, a apresentação de recibos físicos de quitação. Logo, é legítima a utilização de extratos bancários oficiais para atestar a realização dos saques, conforme interpretação sistemática do art. 373, § 2º, do CPC e da <em>ratio decidendi</em> dos <em>leading cases</em> REsp n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura) no bojo dos quais foi firmada a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ.</p> <p>10. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, especialmente as microfichas anteriores a 1999, constituem documentos oficiais dotados de presunção relativa (<em>juris tantum</em>) de veracidade, por serem elaborados por órgão competente no exercício de função legalmente atribuída (art. 5º da LC n. 8/1970). A ausência de impugnação da parte autora reforça a sua idoneidade.</p> <p>11. De acordo com a tese jurídica n. 04 fixada no IRDR n. 03/TJTO, “os percentuais de remuneração dos saldos das contas individuais do fundo PIS/PASEP devem seguir as regras contidas na legislação específica, nos termos dos índices divulgados pelo Tesouro Nacional, cabendo à parte interessada provar a indevida aplicação dos referidos índices pelo Banco do Brasil S/A”.</p> <p>12. É da parte autora o ônus probatório de demonstrar a existência de falhas na remuneração (juros e correção monetária) do saldo de sua conta individual do PASEP.</p> <p>13. No caso, a parte autora não comprovou a existência de irregularidades na aplicação de juros remuneratórios e correção monetária sobre o saldo de sua conta individual do PASEP.</p> <p>14. Não compete ao participante do PASEP escolher, ao seu alvedrio, o indexador que melhor remunere o saldo de sua conta individual do PASEP.</p> <p>15. Diante da ausência de prova de fato constitutivo do direito da parte autora, somada à prova documental produzida pelo réu Banco do Brasil S/A (extratos bancários), impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>17. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. Não se configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide requerido expressamente pela parte autora. 2. Nos termos da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, compete ao titular da conta individual do PASEP comprovar o inadimplemento quanto a valores pagos por crédito em conta ou folha de pagamento (PASEP-FOPAG). 3. De acordo com a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, incumbe ao Banco do Brasil S/A comprovar o adimplemento dos saques de saldo das contas individuais do PASEP realizados presencialmente em agência, sendo legítima a substituição do recibo de quitação por extratos oficiais. 4. Os extratos bancários das contas individuais do PASEP, inclusive microfichas, possuem presunção relativa de veracidade e constituem prova idônea da efetivação do saque, salvo demonstração em contrário”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a título de honorários advocatícios recursais, majoro em 3% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, porém, fica suspensa a exigibilidade da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (votante) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>