Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026864-10.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANDRO JUNIOR RODRIGUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERME CORREIA EVARISTO (OAB GO033791)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, combinada com indenização por dano moral e tutela antecipada, ajuizada por SANDRO JÚNIOR RODRIGUES em face de TELEFONICA BRASIL S.A., na qual o autor pleiteia, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, e nos artigos 98 e 99, <em>caput</em>, do Código de Processo Civil (Evento 1 - INIC). Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência (Evento 1 - PROC, p. 2), afirmando não possuir condições de arcar com as despesas inerentes ao processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, e que não possui emprego ou fonte de renda, residindo em imóvel alugado (Evento 1 - INIC, p. 1).</p> <p>A análise detida dos documentos que instruem a petição inicial, notadamente aqueles referentes à situação financeira do requerente, impõe a necessidade de averiguação mais aprofundada acerca da real condição de hipossuficiência alegada. Embora a declaração de pobreza firmada pela parte autora goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando houver elementos nos autos que indiquem a capacidade econômica do postulante para suportar as custas e despesas processuais.</p> <p>Nesse contexto, observa-se que o autor é beneficiário de <em>Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária</em> (Espécie 32), com Número de Benefício 621.339.652-0, cuja Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) remontam a 13 de dezembro de 2017 (Evento 1 - PET, p. 1). O valor da Mensalidade Reajustada (MR) do benefício é de R$ 1.692,19 (Evento 1 - PET, p. 1). Contudo, o extrato de histórico de créditos do INSS (Evento 1 - PET, p. 1-2) e o histórico de empréstimo consignado (Evento 1 - PET, p. 1-14) revelam complexa situação financeira, com a existência de múltiplos descontos referentes a empréstimos consignados e operações de cartão de crédito consignado (RMC e RCC).</p> <p>Especificamente, para as competências de novembro e dezembro de 2025, o valor líquido do benefício recebido pelo autor foi de R$ 947,35 (Evento 1 - PET, p. 1), após a dedução de diversas consignações, que incluem: R$ 20,21 (Consignação Empréstimo Bancário), R$ 571,06 (Consignação Empréstimo Bancário), R$ 68,96 (Empréstimo sobre a RMC) e R$ 84,61 (Consignação - Cartão) (Evento 1 - PET, p. 1-2). O extrato de empréstimo consignado detalha a existência de contratos ativos com o Banco Agibank S.A. (parcela de R$ 571,06) e o Banco Pan S.A. (parcela de R$ 20,21), além de reservas de margem para cartão de crédito (RMC com Banco Bradesco S.A. e RCC com Banco Pan S.A.), cada qual reservando R$ 84,61 da margem consignável (Evento 1 - PET, p. 3 e 7). A "Margem Utilizada" para empréstimos é de R$ 591,27, e há uma "Margem Extrapolada" de R$ 84,61, indicando que o comprometimento da renda do autor com operações de crédito consignado atinge o limite legal e, em alguns aspectos, o excede (Evento 1 - PET, p. 2).</p> <p>A vasta quantidade de contratos de empréstimos bancários e de cartões de crédito consignados, tanto ativos quanto excluídos ou encerrados por refinanciamento ou portabilidade, listados nas páginas 3 a 14 do Evento 1 - PET, demonstra histórico de acesso a crédito e movimentação financeira que, <em>prima facie</em>, não se coaduna com a simples alegação de ausência de emprego ou fonte de renda e de hipossuficiência para arcar com as custas processuais. A capacidade de contrair e refinanciar múltiplos empréstimos, mesmo que comprometa substancialmente a renda, sugere inserção no sistema financeiro que demanda maior elucidação para a correta avaliação da condição de pobreza.</p> <p>Ademais a qualificação do autor na petição inicial (Evento 1 - INIC, p. 1) é incompleta, limitando-se a informar nome, CPF e endereço, sem especificar profissão, estado civil ou outros dados que poderiam auxiliar na aferição de sua condição socioeconômica, em desatendimento ao disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de tais informações impede análise mais precisa da situação financeira e patrimonial do requerente.</p> <p>O valor atribuído à causa, de R$ 35.644,72 (Evento 1 - INIC, p. 10), que gerou custas iniciais no montante de R$ 584,97 (Evento 2 - GUIAS DE, p. 1) e taxa judiciária de R$ 534,97 (Evento 3 - GUIAS DE, p. 1), representa ônus processual que, embora não seja exorbitante, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos para determinar a real impossibilidade de pagamento.</p> <p>Diante de tais elementos, que fragilizam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e em observância ao artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a exigir do requerente a comprovação dos pressupostos para a concessão da gratuidade, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente intimação para recolhimento das custas processuais, emende a petição inicial e junte aos autos os seguintes documentos:</p> <ol><li>Qualificação Completa: Emende a petição inicial para complementar sua qualificação, informando profissão, estado civil e demais dados relevantes para a identificação completa, conforme exigência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil.</li><li>Extratos Bancários: Apresente os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente e poupança) referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, a fim de demonstrar a movimentação financeira e os saldos disponíveis.</li><li>Contas de Energia Elétrica: Junte as contas de energia elétrica dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, para que seja possível aferir o padrão de consumo e, por conseguinte, o nível de despesas mensais. Com o escopo de análise, esclareço que, caso a média de consumo mensal de energia elétrica seja igual ou superior a um terço do salário mínimo vigente, tal fato poderá ser considerado como indicativo de capacidade econômica incompatível com a gratuidade da justiça.</li><li>Declaração de Imposto de Renda: Apresente a última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (exercício de 2024, ano-calendário 2023), ou, caso seja isento, junte declaração de isenção emitida pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não possui bens ou rendimentos que a obriguem a declarar imposto de renda.</li></ol> <p>A ausência de cumprimento integral e tempestivo das determinações acima implicará no indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente intimação do autor para recolhimento das custas processuais e despesas remanescentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00