Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0028412-75.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: VALDEMI ALMEIDA DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: POLIANA SOARES BERTAIOLLI (OAB TO008718)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong> em face de <strong><span>VALDEMI ALMEIDA DE LIMA</span></strong>, visando à satisfação de crédito. No curso do processo, foi efetivado o bloqueio de numerários nas contas bancárias do Executado por meio do sistema SISBAJUD.</p> <p>Em <strong>10 de julho de 2025</strong>, o Executado, por sua advogada, protocolou <strong>Exceção de Pré-Executividade (Evento 75)</strong>, arguindo a nulidade absoluta da citação e, precipuamente, a manifesta impenhorabilidade dos valores constritos. Conforme alegado na referida peça, os montantes bloqueados seriam verbas oriundas de doações de terceiros, destinadas única e exclusivamente ao custeio de uma cirurgia cardíaca de emergência, da qual dependeria a sua sobrevivência. Naquela oportunidade, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência, <em>inaudita altera pars</em>, para o imediato desbloqueio dos valores, fundamentado no artigo 300 do Código de Processo Civil e, sobretudo, no direito fundamental à vida, insculpido na Carta Magna.</p> <p>Posteriormente, em <strong>06 de agosto de 2025</strong>, o Executado apresentou <strong>Petição de Apreciação Urgentíssima de Tutela Provisória</strong>, reiterando a ausência de apreciação do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade (Evento 75). Na nova manifestação, o Executado enfatizou a extrema urgência da situação, aduzindo que seu quadro clínico se agrava a cada dia que a cirurgia é postergada pela falta de recursos, os quais se encontram injustamente constritos por ordem judicial. A parte Executada asseverou que o <em>periculum in mora</em> transmutou-se em <em>periculum in vita</em>, argumentando que a manutenção dos valores bloqueados representa, na prática, a negação da possibilidade de lutar por sua vida. A petição reforçou a primazia do direito à vida sobre o direito creditório, invocando o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e os artigos 1º, inciso III, e 5º, <em>caput</em>, da Constituição Federal. Ao final, suplicou pela apreciação urgentíssima e prioritária do pedido de tutela provisória de urgência para determinar o desbloqueio integral e imediato da quantia, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de justificação com a máxima brevidade.</p> <p>Em resposta, o Exequente, <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, apresentou <strong>Manifestação em 28 de agosto de 2025</strong>, impugnando as alegações do Executado. Em sua síntese fática, o Exequente afirmou que o Executado alegou que o valor bloqueado seria "numerário referente a verba salarial". No mérito, o Exequente defendeu a inexistência de nulidade da citação por edital, argumentando que buscou todos os meios possíveis para a localização do devedor, que se encontrava em local incerto e não sabido. Sustentou que o entendimento jurisprudencial atual dispensa o esgotamento de <em>todos</em> os meios para a localização da parte, bastando o empenho em diversas diligências, o que teria ocorrido nos presentes autos. Para corroborar sua tese, citou precedente do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.</p> <p>Quanto à alegação de impenhorabilidade, o Exequente manifestou sua discordância com o desbloqueio dos valores. Argumentou que o Executado alega de forma genérica a impenhorabilidade e que os valores bloqueados não podem ser considerados impenhoráveis, pois perdem tal característica quando se tornam saldo em conta, configurando acúmulo de capital, o qual não seria abrangido pela impenhorabilidade. Citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tratou da proteção conferida apenas à caderneta de poupança (art. 833, X, CPC) e da não incidência da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do CPC, para quantias que representam acúmulo de capital, salvo abono salarial. O Exequente ainda pontuou que o Executado juntou extratos bancários com entradas e saídas de valores consideráveis, e que não haveria nos autos nenhum elemento que comprovasse que os valores bloqueados se enquadram no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, requereu a improcedência das alegações do devedor e a expedição de alvará de levantamento em seu favor.</p> <p>É o relatório.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de decidir sobre o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Executado, que busca o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, alegando nulidade da citação e impenhorabilidade dos montantes, os quais seriam destinados a uma cirurgia cardíaca de emergência.</p> <p>Inicialmente, cumpre analisar a alegação de nulidade da citação. O Executado, na Exceção de Pré-Executividade (Evento 75), afirmou ter demonstrado, por meio de "provas documentais irrefutáveis", a nulidade absoluta da citação. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil. A nulidade da citação, quando absoluta, vicia todo o processo desde o seu nascedouro, tornando ineficazes todos os atos processuais subsequentes, incluindo a penhora. Embora o Exequente tenha defendido a validade da citação por edital, argumentando ter esgotado os meios razoáveis de localização do devedor, a alegação do Executado de possuir "provas documentais irrefutáveis" de nulidade confere uma probabilidade considerável ao seu direito, ao menos para fins de análise da tutela de urgência. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e a defesa do executado, configurando grave violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>Adentrando ao cerne do pedido de tutela provisória de urgência, os requisitos para sua concessão estão delineados no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.</p> <p>A <strong>probabilidade do direito (<em>fumus boni iuris</em>)</strong> do Executado se manifesta de forma robusta. Conforme alegado na Exceção de Pré-Executividade (Evento 75) e reiterado na Petição de Apreciação Urgentíssima (06/08/2025), os valores bloqueados não se tratam de mera verba salarial ou acúmulo de capital sem destinação específica, mas sim de "verbas oriundas de doações de terceiros, destinadas única e exclusivamente ao custeio de cirurgia cardíaca de emergência, da qual depende a sua sobrevivência". Esta alegação é crucial e difere da "verba salarial" mencionada pelo Exequente em sua síntese fática, que parece ter interpretado erroneamente a natureza dos valores.</p> <p>O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". A expressão "quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família" abrange, sem sombra de dúvidas, valores destinados a procedimentos médicos emergenciais que visam à preservação da vida. O "sustento" não se limita à alimentação e moradia, mas engloba, em sua acepção mais fundamental, a própria manutenção da existência. Uma cirurgia cardíaca de emergência é, por excelência, uma medida de sustento da vida.</p> <p>A tese do Exequente de que os valores perdem a característica de impenhoráveis ao se tornarem "saldo em conta" ou "acúmulo de capital" não se sustenta diante da comprovação da origem e da destinação específica dos recursos para um fim vital. A jurisprudência tem mitigado essa interpretação restritiva quando se trata de valores de natureza alimentar ou essencial à subsistência, especialmente quando há prova inequívoca da finalidade dos recursos. O precedente citado pelo Exequente (TJ-SP) aborda a distinção entre conta corrente e caderneta de poupança e a impenhorabilidade de abono salarial, não se amoldando à situação peculiar de doações para custeio de cirurgia de emergência.</p> <p>Mais relevante ainda é a ponderação de interesses que se impõe no presente caso. De um lado, o direito creditório de uma instituição financeira, que, embora legítimo, possui natureza patrimonial. De outro, o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana do Executado, garantidos pelos artigos 5º, <em>caput</em>, e 1º, inciso III, da Constituição Federal. Em situações de colisão entre direitos fundamentais e direitos patrimoniais, a primazia do direito à vida é inquestionável. A manutenção da constrição de valores que podem salvar uma vida humana representa uma desproporção inaceitável e uma inversão de valores que o ordenamento jurídico brasileiro não pode chancelar.</p> <p>O <strong>perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (<em>periculum in mora</em>)</strong> é, no caso em tela, de uma gravidade ímpar, transmutando-se em um verdadeiro <strong><em>periculum in vita</em></strong>. O Executado afirmou que seu "quadro clínico não é estático; ele se agrava a cada dia que a cirurgia é postergada pela falta de recursos". A demora na apreciação do pedido de tutela, que já se estende desde 10 de julho de 2025, pode resultar na perda irreversível da vida do Executado, tornando qualquer decisão futura inócua e desprovida de sentido prático. A urgência é manifesta e a inação judicial, neste contexto, pode ter consequências trágicas e irreversíveis.</p> <p>Ademais, a medida de desbloqueio dos valores não se mostra irreversível, pois, caso se demonstre, em cognição exauriente, que os valores não possuem a natureza e destinação alegadas, novas medidas constritivas poderão ser adotadas. Contudo, a não concessão da tutela neste momento pode acarretar um dano irreparável à vida do Executado.</p> <p>A alegação subsidiária do Executado para a designação de audiência de justificação, embora pertinente em outras circunstâncias, mostra-se desnecessária e contraproducente diante da urgência e da gravidade da situação. A documentação que acompanha a Exceção de Pré-Executividade (Evento 75), que o Executado afirma conter "provas documentais irrefutáveis" da nulidade da citação e da destinação dos valores, aliada à gravidade do <em>periculum in vita</em> explicitado na petição de 06/08/2025, já fornece elementos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo quanto à necessidade da medida de urgência.</p> <p>Diante do exposto, a probabilidade do direito do Executado, tanto pela alegação de nulidade da citação quanto pela natureza impenhorável dos valores destinados à cirurgia cardíaca de emergência, é patente. O perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco iminente à vida do Executado, é inegável. A ponderação de interesses, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, impõe o deferimento da tutela de urgência.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Executado <strong><span>VALDEMI ALMEIDA DE LIMA</span></strong>.</p> <p>Por conseguinte, <strong>DETERMINO, </strong>via sistema SISBAJUD, o <strong>DESBLOQUEIO INTEGRAL E IMEDIATO</strong> de toda e qualquer quantia encontrada nas contas bancárias do Executado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.</p> <p><strong>INDEFIRO</strong> o pedido subsidiário de designação de audiência de justificação, por entender que os elementos já constantes nos autos e a urgência da situação são suficientes para a presente decisão.</p> <p>Intimem-se as partes, com urgência, desta decisão.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00