Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026187-77.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDILENE BARBOSA FERREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de indenização por dano material e dano moral, sob o procedimento comum, ajuizada por <span>Edilene Barbosa Ferreira</span> em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima.</p> <p><span>Edilene Barbosa Ferreira</span>, qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda alegando que, em 24 de novembro de 2025, foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, fazendo-se passar por prepostos da instituição financeira ré, a induziram a realizar procedimentos de segurança em sua conta bancária. Afirmou que os supostos funcionários detinham informações sigilosas, como o nome de uma funcionária real da agência (Amanda) e o histórico de seus empréstimos, o que conferiu credibilidade ao contato. Aduziu que a fraude resultou na contratação de um empréstimo pessoal número 8266767 no valor de R$ 18.500,00, além de transferências e compras não autorizadas que totalizaram R$ 47.288,22. Requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material e dano moral. Juntou documentos ao Evento 1.</p> <p>A decisão de Evento 13 deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e os descontos em folha de pagamento.</p> <p>Citado, o Banco Bradesco Sociedade Anônima apresentou contestação ao Evento 25. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva e a carência de interesse processual. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que as transações foram realizadas mediante o uso de senha pessoal e biometria, o que caracteriza a culpa exclusiva da consumidora e o fortuito externo. Pugnou pela revogação da liminar e pela improcedência total dos pedidos.</p> <p>Houve réplica ao Evento 32, na qual a autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência e a efetivação de sua negativação.</p> <p>As partes informaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (Evento 45 e Evento 48).</p> <p>É o relatório necessário.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES</p> <p>As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual não merecem acolhimento. A legitimidade do réu decorre da natureza da pretensão, que questiona a segurança dos serviços bancários prestados pela Sociedade Anônima. O interesse de agir, por sua vez, está configurado pela necessidade do provimento jurisdicional diante da resistência do banco em cancelar os débitos que a autora afirma serem fraudulentos. Assim, afasto as preliminares.</p> <p>Desta forma, passo ao exame do mérito.</p> <p>II – ÔNUS DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO</p> <p>A relação em tela é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da mencionada Lei, não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito ou a existência de nexo causal entre uma falha do banco e o dano sofrido. O julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão reside na subsunção dos fatos incontroversos ao ordenamento jurídico.</p> <p>III – MÉRITO</p> <p>A controvérsia reside em definir se a fraude narrada na petição inicial, perpetrada mediante técnica de engenharia social conhecida como <em>pretexting</em>, é apta a atrair a responsabilidade civil da instituição financeira ré.</p> <p>A resposta é negativa.</p> <p>A autora sustenta que criminosos, fazendo-se passar por prepostos do banco réu, detinham informações capazes de conferir credibilidade ao ardil, como o nome de funcionária da agência e referências a operações de crédito anteriormente contratadas, circunstância que, em sua ótica, evidenciaria falha de segurança da instituição financeira e suposto vazamento de dados.</p> <p>Todavia, tal premissa não encontra lastro probatório suficiente.</p> <p>A mera circunstância de terceiros disporem de informações verossímeis acerca da consumidora não conduz, por si só, à conclusão de que tenha havido comprometimento dos sistemas internos do Banco Bradesco Sociedade Anônima ou violação aos deveres de segurança previstos no ordenamento jurídico.
Trata-se de conclusão fundada em presunção.</p> <p>Na realidade contemporânea, golpes de engenharia social valem-se justamente da utilização de dados fragmentados obtidos em múltiplas fontes — públicas, privadas ou ilícitas — para conferir aparência de legitimidade ao engodo, sem que disso decorra, automaticamente, defeito na prestação do serviço bancário.</p> <p>A alegação de vazamento de dados imputável ao réu exigiria demonstração mínima de intrusão sistêmica, falha operacional ou comprometimento dos protocolos de segurança da instituição financeira, prova inexistente nos autos.</p> <p>Não se demonstrou defeito do serviço, elemento indispensável à configuração da responsabilidade prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Ao revés, o conjunto probatório evidencia que as operações questionadas somente foram concretizadas porque a própria autora, embora ludibriada por terceiros, realizou procedimentos de autenticação e validação que permitiram a consumação das transações.</p> <p>Esse contexto caracteriza hipótese de fortuito externo.</p> <p>A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se confunde com responsabilidade integral. O regime do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor não transforma o fornecedor em garantidor universal contra toda fraude sofrida pelo consumidor.</p> <p>O risco da atividade bancária abrange os eventos inerentes à prestação do serviço, e não todo e qualquer ilícito concebível praticado por terceiros em ambiente externo ao controle do fornecedor.</p> <p>É justamente por isso que a hipótese em exame não se confunde com aquelas abrangidas pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>O enunciado sumular cuida do fortuito interno, isto é, fraudes inseridas no próprio risco do empreendimento bancário, como delitos decorrentes de vulnerabilidades dos mecanismos operacionais da instituição.</p> <p>No caso concreto, porém, não houve demonstração de invasão de sistema, falha de autenticação, quebra de protocolo antifraude ou processamento de operações à revelia da correntista.</p> <p>O dano não decorreu de defeito dos serviços bancários, mas de fato de terceiro estranho à cadeia de fornecimento, que, mediante manipulação psicológica da autora, induziu-a a disponibilizar voluntariamente os meios necessários à prática das operações.</p> <p>Cuida-se, pois, de típica hipótese de <em>pretexting</em>, modalidade de engenharia social que sequestra a vontade da vítima por meio de narrativa fraudulenta e cuja causalidade não se radica em falha do serviço prestado pelo banco.</p> <p>A hipótese subsume-se à excludente prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Ainda que a autora também seja vítima do ardil criminoso, a dinâmica causal do dano decorreu de sua adesão voluntária — embora viciada pelo engano — às instruções dos fraudadores, circunstância apta a caracterizar culpa exclusiva da vítima para fins de exclusão da responsabilidade do fornecedor.</p> <p>Tem-se, portanto, rompimento do nexo causal.</p> <p>A sofisticação do golpe não altera essa conclusão.</p> <p>A segurança exigível da instituição financeira refere-se à integridade de seus sistemas e protocolos internos, não abrangendo a imunização absoluta do correntista contra manipulações psicológicas praticadas por terceiros fora do ambiente controlado do serviço.</p> <p>Reconhecer responsabilidade do banco em tal hipótese equivaleria a converter a teoria do risco do empreendimento em responsabilidade integral, solução não acolhida pelo sistema jurídico brasileiro.</p> <p>Em síntese, não se está diante de fraude bancária imputável ao fornecedor, mas de golpe de engenharia social praticado por terceiro estranho à relação contratual, configurador de fortuito externo, excludente apta a romper o nexo causal e afastar o dever reparatório.</p> <p>Ausente conduta ilícita imputável ao réu, improcedem os pedidos de declaração de inexigibilidade, restituição por dano material e compensação por dano moral.</p> <p>O estelionato moderno utiliza-se de fragmentos de informações colhidas em múltiplas fontes para construir narrativa verossímil que ludibrie a vítima, o que caracteriza a técnica de "pretexting", inerente à engenharia social e estranha à atividade técnica bancária.</p> <p>Nesse contexto, a conduta descrita configura o chamado fortuito externo. Ao contrário do fortuito interno (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), que se refere a riscos inerentes à operação do banco — como a abertura de conta por falsário ou o pagamento de cheque com assinatura grosseiramente falsificada —, o fortuito externo ocorre quando o evento danoso provém de fato estranho à organização do serviço.</p> <p>A Lei 8.078, em seu artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, é clara ao estabelecer que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, a própria autora confessa que, acreditando estar falando com funcionários, atendeu às solicitações de estranhos, acessou o aplicativo bancário e realizou procedimentos que permitiram a concretização das transações (Evento 1).</p> <p>A segurança que se espera das instituições financeiras diz respeito à integridade técnica de seus sistemas, e não à imunidade dos clientes contra manipulações psicológicas realizadas fora do ambiente bancário controlado. O banco não possui ingerência sobre as comunicações telefônicas recebidas pelos correntistas nem pode impedir que um usuário, voluntariamente, transija com suas credenciais de segurança, que são de uso pessoal e intransferível.</p> <p>Portanto, o acesso dos golpistas à conta e ao cartão de crédito foi franqueado pela própria conduta da autora que, ao fornecer os meios de autenticação necessários, rompeu o nexo causal entre a atividade do réu e o prejuízo experimentado. A sofisticação do golpe não afasta a responsabilidade do consumidor pela guarda de seus dispositivos e senhas. No caso o que houve foi o chamado <em>Pretexting</em>, técnica de engenharia social em que alguém cria pretexto falso, porém verossímil, para induzir outra pessoa a fornecer informações, conceder acesso ou praticar ato que não faria se soubesse da real intenção do agente.</p> <p>Inexistindo prova de falha sistêmica ou de defeito na prestação do serviço pelo Banco Bradesco Sociedade Anônima, não há que se falar em conduta ilícita, restando afastado o dever de indenizar tanto pelo dano material quanto pelo dano moral. O reconhecimento da culpa exclusiva da vítima prejudica, inclusive, o pedido de repetição de indébito e a declaração de inexigibilidade, visto que o crédito foi disponibilizado e utilizado mediante os canais regulares de atendimento solicitados por quem detinha as chaves de acesso.</p> <p>IV – CONSEQUÊNCIAS DA IMPROCEDÊNCIA</p> <p>Com o julgamento de mérito pela improcedência, a tutela de urgência concedida ao Evento 13 perde seu fundamento de probabilidade do direito, devendo ser integralmente revogada. A multa diária fixada em decisão interlocutória torna-se inócua ante o reconhecimento da inexistência do direito material postulado, não havendo falar em execução de astreintes por obrigação que se revelou indevida.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p><em>Ex positis</em>, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por <span>Edilene Barbosa Ferreira</span> em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima.</p> <p>REVOGO a tutela de urgência deferida ao Evento 13. Autorizo a instituição financeira ré a retomar as cobranças referentes aos contratos e faturas objeto desta demanda, bem como a manter ou realizar as inscrições em cadastros de inadimplentes, no exercício regular de seu direito de credora.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00