Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0000944-07.2025.8.27.2715/TO
RECORRENTE: ROSA CRISTINA D ALESSANDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LARA REGINA RODRIGUES MEDEIROS (OAB SP503854)
ADVOGADO(A): SANDRO BERNARDINO RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO007076)
ADVOGADO(A): LUIZA RIBEIRO DE ABREU ADRIAN (OAB TO011050B)
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, a parte recorrente não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de exigir da parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, antes de sua apreciação.
Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada diante da inexistência de elementos mínimos que a corroborem, incumbindo à parte interessada a efetiva comprovação da necessidade, sob pena de indeferimento.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apresente documentos que comprovem sua real condição financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.