Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000078-32.2025.8.27.2704/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA PAULA ARRUDA LIMA DIAS RANDIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO</strong>, proposta por <strong><span>ANA PAULA ARRUDA LIMA DIAS RANDIS</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, alegando, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo em 05/04/2024, no valor total financiado em 72 parcelas mensais, com incidência de juros que reputa excessivos, bem como a aplicação de capitalização indevida.</p> <p>A petição inicial e os documentos que a instruem constam do evento 01.</p> <p>No evento 14, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares, dentre elas indícios de litigância abusiva, irregularidade da procuração, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, dos juros pactuados, da capitalização mensal, das tarifas cobradas e afastou a existência de dano moral.</p> <p>No evento 17, a autora apresentou réplica.</p> <p>Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte requerida, no evento 23, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora quedou-se inerte.</p> <p>Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>Julgamento antecipado</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, porquanto inexistem outras provas a serem produzidas além daquelas já existentes nos autos.</p> <p>O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim o permitir, vejamos:</p> <p>“Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”. (STJ, 4a. Turma, RESp 2.833-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513)”.</p> <p><strong>Da advocacia predatória</strong></p> <p>Na contestação, a requerida alega que o patrono da parte requerente realiza práticas assemelhadas à advocacia predatória. </p> <p>A mera multiplicidade de processos não indica, por si só, a ocorrência de litigância predatória. </p> <p>Nesse sentido:</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO RESTA MADURA. ART. 1.013, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A mera multiplicidade de ações ajuizadas não é suficiente para caracterizar advocacia predatória ou ausência de interesse processual, especialmente quando os processos tratam de objetos distintos.2. Ademais a extinção do processo, com base em demanda predatória, exige demonstração concreta de má-fé ou abuso, não bastando alegações genéricas.3. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos à origem para a instrução probatória, pois a causa não se encontra em condições de julgamento - (princípio da causa madura).(TJTO, Apelação Cível, 0021045-63.2023.8.27.2706, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 23/01/2025 13:51:36) </p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> a preliminar suscitada pela requerida. </p> <p><strong>Da inépcia da inicial </strong></p> <p>Arguiu o requerido acerca da inépcia da inicial, diante da ausência de procuração espeíifica. O que não é o caso.</p> <p>Ressalta-se que o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que a petição inicial é considerada inepta: </p> <p>"I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; </p> <p>II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; </p> <p>III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; </p> <p>IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." </p> <p>Ocorre que no presente caso a inicial preenche todos os requisitos legais com a descrição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos precisos e determinados. Desse modo, a causa de pedir está perfeitamente delineada, afastando qualquer possibilidade de pedido impossível ou indeterminado. </p> <p>Assim, <strong>REJEITO</strong> a preliminar de inépcia da inicial. </p> <p><strong>Da gratuidade da justiça </strong></p> <p>A parte requerida apresentou impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. </p> <p>Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido: </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifei). </p> <p>Todavia, na hipótese dos autos a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, não demonstrando que o autor se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente. </p> <p>Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação. </p> <p>Portanto, <strong>REJEITO</strong> a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. </p> <p><strong>Da ausência de condição da ação - falta de interesse de agir </strong></p> <p>O Requerido, em sua peça defensiva, argui a falta de interesse de agir da parte autora ao fundamento de que não foi comprovada a prévia resistência administrativa. </p> <p>Sem razão, contudo. </p> <p>A pretensão ora discutida, consubstanciada na presente ação, não exige o exaurimento da via administrativa, que não pode servir de empecilho ao ajuizamento da ação. </p> <p> Nesse sentido: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula exclusão da negativação de seu nome e a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.087642-1/001, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/0017, publicação da súmula em 26/01/2017). </p> <p>Ainda: </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DE DÉBITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO. 1 - A inovação recursal - caracterizada pela suscitação de tese, pela primeira vez, em instância revisora - é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2 - A ausência de prévio requerimento administrativo não obsta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 3 - Constitui exercício regular de direito do credor a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito quando comprovada a existência de débito oriundo da relação jurídica contratual. 4 - Age com má-fé a parte que deixa de proceder com lealdade e boa-fé, negando fato existente e documentado nos autos, com intuito claro de obter vantagem indevida. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002482-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2017, publicação da súmula em 11/08/2017). </p> <p>Posto isto,<strong> rejeito</strong> a preliminar levantada. </p> <p><strong>Do mérito</strong></p> <p>Ultrapassadas as questões prévias acima, verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito.</p> <p>Inicialmente, ressalto que a relação entre as partes é de consumo, amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.</p> <p>Com efeito, dispõe o art. 2°, caput, da Lei n. 8.078/90:</p> <p><em>"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." O art. 3° do mesmo Diploma, por seu turno, estabelece: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."</em></p> <p>A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento quanto à aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme se extrai da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: <em>"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."</em></p> <p>Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.</p> <p>A controvérsia cinge-se à alegada ilegalidade na cobrança de juros capitalizados mensalmente no contrato de emprestimo, supostamente sem expressa pactuação, e à consequente pretensão de revisão contratual com devolução dos valores pagos a maior.</p> <p>Como se depreende da exordial, busca-se a declaração de invalidade da capitalização composta dos juros, sob o argumento de que não teria sido objeto de convenção expressa, sendo, além disso, excessivamente onerosa e contrária à jurisprudência consolidada, notadamente à Súmula 539 do STJ e ao entendimento firmado no REsp 1.388.972/SC, representativo da controvérsia, o qual esclarece:</p> <p><em>1. Inicialmente, destaca-se que "capitalização dos juros", "juros compostos", "juros frugíferos", "juros sobre juros", "anatocismo" constituem variações linguísticas para designar um mesmo fenômeno jurídico-normativo que se apresenta em oposição aos juros simples. Enquanto naqueles os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, nesses tal não ocorre, porquanto incidem apenas sobre o principal corrigido monetariamente, isto é, não se agregam ao saldo devedor, ficando afastada assim a denominada capitalização, procedimento que converte o aludido acessório em principal.</em></p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 541, dispõe que a existência, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a capitalização mensal dos juros. No presente caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes traz, de maneira destacada, as taxas de juros mensal e anual, o que configura pactuação válida da capitalização composta, conforme orientação já pacificada nos tribunais superiores.</p> <p>Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:</p> <p><em>“O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior. Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos.”</em> (DireitoCivil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).</p> <p>Dessa forma, estando expressamente prevista a capitalização dos juros, resta evidenciado que as partes convencionaram sua incidência na forma composta, não havendo espaço para discussão quanto à legalidade da cobrança. A previsão contratual afasta, por consequência, a aplicação do regime de juros simples.</p> <p>Outrossim, a utilização do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não configura prática abusiva ou anatocismo quando há previsão expressa da capitalização, como ocorre no caso em análise. A Tabela Price é método legítimo de cálculo, caracterizado por prestações constantes, nas quais os juros são amortizados de forma decrescente ao longo do tempo, sem que tal estrutura represente qualquer ilicitude.</p> <p>No presente contrato, observa-se que o valor das parcelas permanece fixo e predeterminado, inexistindo variação que denote cobrança indevida. Portanto, não se pode falar em anatocismo ou em irregularidade na forma de amortização utilizada (<span>evento 1, CONTR9</span>).</p> <p>Ademais, todos os encargos contratados encontram-se devidamente especificados no instrumento contratual, do qual a parte autora teve pleno conhecimento, tendo anuído expressamente às condições estabelecidas.</p> <p>Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade na cláusula de juros pactuada, razão pela qual a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.</p> <p>Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato, proposta por consumidor em desfavor de instituição financeira, objetivando a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário e renegociação de dívida. A parte autora alegou abusividade dos encargos financeiros, especialmente a cobrança cumulativa de juros moratórios e comissão de permanência, além de taxa de juros superior à média do mercado. O juízo de origem considerou legal a capitalização mensal dos juros, entendendo que os encargos cobrados estavam de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cláusulas contratuais que estabelecem a capitalização mensal de juros e demais encargos financeiros são abusivas ou desproporcionais; (ii) estabelecer se a taxa de juros aplicada é superior à média do mercado, caracterizando abuso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras é permitida, desde que expressamente pactuada no contrato, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. No caso em exame, a cláusula contratual que prevê a capitalização mensal dos juros foi redigida de forma clara e expressa, atendendo aos requisitos legais, motivo pelo qual não se verifica abusividade ou irregularidade. 5. A taxa de juros remuneratórios aplicada não ultrapassa a média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período, sendo, portanto, legítima, nos termos da Súmula nº 382 do STJ, que admite a estipulação de juros superiores a 12% ao ano desde que não comprovada abusividade. 6. A cobrança de comissão de permanência é válida, desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, como consolidado na Súmula nº 294 do STJ. No presente caso, não se constata a cumulação indevida desses encargos. 7. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, sendo os encargos estabelecidos pelo contrato passíveis de revisão apenas quando demonstrada a onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é legal, desde que expressamente prevista em contrato, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, nos termos da Súmula nº 382 do STJ, salvo demonstração inequívoca de desproporção em relação à taxa média de mercado. 3. A comissão de permanência é permitida, desde que não cumulada com juros moratórios, correção monetária e multa contratual, conforme a Súmula nº 294 do STJ. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º; Súmulas 382, 285 e 294 do STJ. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 8/8/2012, DJe 24/9/2012; STJ, AgRg no REsp nº 1355139/SP, 4ª Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 5/8/2014, DJe 15/8/2014; STJ, REsp nº 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 28/8/2013, DJe 24/10/2013. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0030689-58.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:40)</strong></p> <p>Ainda: </p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS CONTRATUAIS. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sustentou-se, na inicial, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato e seguro prestamista, sob alegação de ausência de clareza contratual e de suposta venda casada. Requereu-se a limitação da taxa de juros ao patamar de 12% ao ano, bem como a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, com restituição dos valores cobrados. A sentença, fundamentada em jurisprudência consolidada, afastou a pretensão revisional e manteve hígido o contrato celebrado. Inconformado, o autor apelou, reiterando os fundamentos iniciais. O apelado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento bancário; (ii) estabelecer se há ilegalidade na cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato; (iii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista, apta a ensejar a nulidade da cláusula correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, conforme pacificado pela Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. A revisão judicial somente é admitida mediante demonstração de que a taxa estipulada é manifestamente superior à média de mercado, o que não restou comprovado nos autos. 4. A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que tais encargos estejam expressamente previstos no contrato, como verificado no caso concreto. Ademais, a prova documental evidencia a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 5. A contratação do seguro prestamista não se revelou compulsória, tampouco se demonstrou a ocorrência de venda casada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 972), exige prova inequívoca de coação ou imposição por parte da instituição financeira, o que não foi produzido pela parte autora. Constatou-se, ainda, que o seguro foi contratado com terceiro e houve adesão voluntária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a comprovação de que a taxa pactuada excede, de forma relevante, a média de mercado, circunstância que não se verificou no caso concreto. 2. É legítima a cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, desde que previstas contratualmente e demonstrada a prestação dos respectivos serviços, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A contratação de seguro prestamista é válida quando não comprovada coação ou imposição pelo agente financeiro, incumbindo ao consumidor a demonstração de eventual venda casada, ônus não satisfeito nos presentes autos. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Resolução n.º 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, com a redação dada pela Resolução n.º 4.021/2011. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula n.º 382; STJ, REsp 1639320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018 (Tema 972); STJ, AgInt no AREsp 1.772.547/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 24.06.2021. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0042726-83.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 18:06:21)</strong></p> <p>Assim, não há que se falar em nulidade ou abusividade das cláusulas pactuadas, inclusive quanto à cobrança de juros durante o período de carência e demais despesas contratuais.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, <strong><u>JULGO IMPROCEDENTES</u></strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00