Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0021522-18.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021522-18.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PEDRO VICTOR DE SOUSA SILVA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA.</strong></em> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir e na configuração de litigância predatória. A parte autora ajuizou múltiplas ações autônomas contra a mesma instituição financeira, com petições padronizadas e em curto intervalo de tempo, questionando contratos distintos baseados na mesma causa de pedir próxima.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento fragmentado de diversas ações contra a mesma instituição financeira, sobre fatos conexos que permitiriam a cumulação de pedidos, configura abuso do direito de ação e falta de interesse de agir, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, incisos I e VI, do CPC).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A distinção entre causa de pedir próxima e remota deve privilegiar o núcleo fático essencial. A fragmentação artificial de demandas que poderiam ser reunidas (art. 327 do CPC) viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, caracterizando litigância predatória.</p> <p>4. O fracionamento injustificado visa à multiplicação artificial de honorários sucumbenciais e sobrecarrega o Poder Judiciário, configurando abuso do direito de ação e retirando a utilidade da via eleita.</p> <p>5. A conduta enquadra-se nas diretrizes de combate à litigância predatória estabelecidas na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na Nota Técnica n. 10/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal (CINUGEP)</p> <p>6. A extinção sem resolução de mérito não viola a inafastabilidade da jurisdição, sendo facultada à parte a repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC, desde que atendidos os requisitos legais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Teses de julgamento</em>: "1. O fracionamento deliberado e injustificado de pretensões que guardam identidade substancial de causa de pedir e poderiam ser cumuladas em uma única demanda configura abuso do direito de ação e litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (art. 485, I e VI, do CPC). 2. A extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litigância predatória não viola a inafastabilidade da jurisdição, sendo garantido à parte a autora o direito de propor novamente a ação, nos termos do art. 486 do CPC, desde que o faça de forma regular".</p> <p><em>__________</em> <em><em>Dispositivos relevantes citados</em></em>: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 139, 327, 485, I e VI, 486; Nota Técnica n. 10/2023 CINUGEP/TJTO; Recomendação do CNJ n. 159/2024.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.765.369/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJTO, Apelação Cível 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível 0020426-65.2025.8.27.2706, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk; TJTO, Apelação Cível 0013258-12.2025.8.27.2706, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa.</p> <p><em>Ementa redigida conforme a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Pedro Victor de Sousa Silva, e manter íntegra a sentença proferida nos autos da ação n. 0021522-18.2025.8.27.2706. Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/03/2026, 00:00