Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerido: Intime-se o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na produção da prova pericial técnica de informática para comprovar a autenticidade da contratação digital.</p> <p> Ônus Financeiro e Consequências:</p> <ul><li>Caso o requerido concorde com a prova, deverá desde logo declarar ciência de que arcará integralmente com os honorários periciais.</li><li>Caso o requerido não concorde ou mantenha-se inerte, a prova pericial não será realizada, operando-se a preclusão. Nesse caso, o banco assumirá o risco processual de não se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto (art. 429, II, CPC e Tema 1.061 STJ), ficando sujeito ao reconhecimento da inexistência do débito por falta de prova da autenticidade do ajuste.</li></ul> <p>Decorrido o prazo com a manifestação do réu, venham os autos conclusos para a nomeação de perito (em caso de aceitação) ou para o julgamento (em caso de recusa ou silêncio).</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0020502-60.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta por <span>MANOEL PEREIRA DA SILVA</span> em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a parte autora questiona a legitimidade das contratações de empréstimo consignado sob os números 159416403 e 216747167, alegando vício de consentimento e inexistência de relação jurídica válida.</p> <p>O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a organizar o processo e deliberar sobre as provas.</p> <p>DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS</p> <p>Preliminares: O requerido suscitou em sua contestação (Evento 13) o indeferimento da inicial por comprovante de residência desatualizado e a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. REJEITO ambas as preliminares. O comprovante de residência (Evento 1, END4) é suficiente para a propositura da ação e o endereço foi ratificado na procuração. Quanto ao interesse de agir, o acesso ao Judiciário não é condicionado ao exaurimento da via administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88), e a resistência apresentada no mérito da contestação confirma a necessidade da tutela jurisdicional.</p> <p>Prejudicial de Mérito (Prescrição): O réu alegou a ocorrência de prescrição trienal. No entanto, em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja validade é questionada, a lesão se renova mês a mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao triênio que antecede a propositura da ação, e não o direito de fundo. AFASTO a prejudicial.</p> <p> DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA REGRA DE JULGAMENTO</p> <p>Conforme já decidido no (Evento 4), restou deferida a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Adicionalmente, aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que estabelece: <em>"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)"</em>.</p> <p>Portanto, incumbe à instituição financeira ré o ônus de comprovar a higidez da contratação, a autenticidade dos dados biométricos e a efetiva disponibilização do crédito em favor da parte autora.</p> <p> DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS</p> <p>Ficam estabelecidos como pontos controvertidos da lide:</p> <ul><li>Fatos: A efetiva contratação dos empréstimos nº 159416403 e nº 216747167; a autenticidade da assinatura digital e da biometria facial (<em>selfie</em>) apresentadas pelo banco (Evento 13 e Evento 36); a regularidade da "jornada de contratação" digital; a efetiva disponibilização dos valores e o proveito econômico pela parte autora.</li><li>Direito: A existência de falha na prestação do serviço (fortuito interno/fraude); o dever de repetição do indébito (de forma simples ou dobrada); a ocorrência de danos morais indenizáveis e a quantificação do <em>quantum</em> reparatório.</li></ul> <p>DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL</p> <p>A parte autora requereu expressamente a produção de prova pericial técnica de informática (forense digital) no (Evento 45), com o fito de analisar os metadados, <em>logs</em> de acesso, endereços de IP e a autenticidade das imagens de biometria facial, alegando que os documentos apresentados pelo réu (Evento 13 e Evento 36) são de produção unilateral.</p> <p>Considerando que a prova da autenticidade documental incumbe a quem produziu o documento (art. 429, II, CPC) e diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC), a realização da perícia é de interesse primordial da instituição financeira para sustentar sua tese defensiva.</p> <p>Intimação do
10/04/2026, 00:00