Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0013231-57.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: VIRGINIA EULALIA SILVA TORRES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) em que figura como Reclamante/Consumidora <span>VIRGINIA EULALIA SILVA TORRES</span>, que relatou se encontrar em situação de superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021 - Lei do Superendividamento, apresentando relação de credores, quais sejam: <strong>[i] </strong>BANCO ARBI S/A; <strong>[ii] </strong>BANCO PAN S.A.; <strong>[iii] </strong>BANCO DAYCOVAL S.A.; <strong>[iv] </strong>PARANA BANCO S/A; e <strong>[v] </strong>BANCO INBURSA S.A.</p> <p>Verificar-se que foi distribuído a este Centro outro procedimento de repactuação de dívidas (Superendividamento) autuado sob o nº <a><span>0013252-33.2025.8.27.2729</span></a><span>, tendo como autora a consumidora </span><span></span><span>VIRGINIA EULALIA SILVA TORRES</span><span></span><span>, e como reclamados </span><span>[i] </span><span>BANCO DO BRASIL SA; [ii] </span>BANCO BRADESCO S.A.<span>; [iii] </span>BRB BANCO DE BRASILIA SA; [iv] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; [v] CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; e [vi] KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</p> <p>O artigo 54-A, §2º, do CDC, dispõe que o superendividamento compreende a impossibilidade do consumidor em pagar a totalidade de suas dívidas referentes a quaisquer compromissos financeiros assumidos em relações de consumo, incluindo operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.</p> <p>Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.</p> <p>§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.</p> <p>§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.</p> <p>§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.</p> <p>Já o artigo 104-A, CDC, estabelece que: </p> <p>Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.</p> <p>Assim, considerando que o procedimento de repactuação de dívidas, pela Lei do Superendividamento, acontece com a presença de todos os credores e que o plano de pagamento deve englobar todas as dívidas, intime-se o Reclamante/Consumidor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a relação de credores no polo passivo e acerca da inclusão dos credores [i] BANCO BRADESCO S.A.; e [ii] BANCO MASTER S/A no polo passivo dos presentes autos, devendo ser os referidos credores contemplados no plano de pagamento global das dívidas, se for o caso.</p> <p>Intimem-se. Diligencie-se. Expeça-se o necessário.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.</p> <p><strong><em>Umbelina Lopes Pereira Rodrigues</em></strong> Juíza de Direito coordenadora do CEJUSC ULBRA</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00