Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0056457-15.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JORGE MANOEL MEDEIROS ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EMANUEL RAIMUNDO ROCHA CARVALHO (OAB TO013742)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LETYCIA CANTUÁRIA LEAL (OAB TO012101)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A parte autora pleiteou a execução da astreinte fixada na decisão proferida no <span>evento 7, DECLIM1</span>, tendo em vista o descumprimento da referida ordem exarada (<span>evento 18, PET1</span> e <span>evento 18, COMP2</span>). </p> <p>Acerca do referido pleito, este Juízo, acompanhando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1200856/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, adotava o entendimento de que não era possível a execução das <em>astreintes </em>antes da sua confirmação por sentença e que a referida tese, apesar de fixada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, também se aplicava ao Código de Processo Civil atual. </p> <p>Ocorre que, em 23/11/2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1958679/GO entendeu que a tese supramencionada não deve ser aplicada ao Código de Processo Civil vigente. Isso porque os fundamentos utilizados para sua fixação - <strong><u>a) </u></strong><u>evitar a insegurança jurídica causada pelo fato de a parte se beneficiar de importância em dinheiro que deverá, posteriormente, em caso de derrota, ser devolvida e </u><strong><u>b)</u></strong><u> interpretar restritivamente o termo “sentença” previsto no art. 475-N, I e no art. 475-O, do CPC/1973, a fim de evitar a possibilidade de cobrança de multa fixada por meio de decisão interlocutória em antecipação de tutela</u> - deixaram de existir em virtude da redação do artigo 515, inciso I, do atual Código de Processo Civil, a qual considera título executivo judicial as <strong>decisões</strong> e não somente as <strong>sentenças; </strong>e do artigo 537, §3º do CPC/2015, que prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, condicionando apenas o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença. </p> <p>Colaciono, por oportuno, a emenda do referido julgamento:</p> <p><em>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.</em> <em>1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021.</em> <em>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes.</em> <em>3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.</em> <em>4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.</em> <strong><em>5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito.</em></strong> <em>6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte.</em> <em>7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito.</em> <em>8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida.</em> <em>9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva.</em> <em>10- Recurso especial parcialmente provido.</em> <em>(REsp 1958679/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021)</em></p> <p>Sendo assim, visando a uniformizar o entendimento deste juízo com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1958679/GO, refluo do posicionamento anteriormente adotado para permitir a execução provisória das <em>astreintes.</em></p> <p>Não obstante, a fim de evitar tumulto processual e, ainda, aplicando analogicamente os artigos 522 e 356, §4º, ambos do CPC, que dispõem sobre o cumprimento provisório de sentença, entendo que <strong>tal pedido deve ser formulado em autos apartados</strong>. Logo, não é possível conhecer-se do pedido em alusão no presente feito. </p> <p>A esse respeito, segue entendimento jurisprudencial com o qual coaduno:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA </strong>CONCEDIDA PARA INSTAR A RÉ A PROCEDER AO PAGAMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO À PARTE AUTORA. <strong>DECISÃO DESCUMPRIDA. MULTA FIXADA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEVIDA. NECESSIDADE, C</strong><strong><u>ONTUDO, DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DAR-SE EM AUTOS APARTADOS, SOB PENA DE TUMULTUAR O FEITO PRINCIPAL.</u></strong> RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O juízo singular concedeu a tutela provisória de urgência, mantida por esta Corte de Justiça, fixando a obrigação da ré arcar com o procedimento cirúrgico prescrito. <strong>2. A ausência de cumprimento de decisão, a despeito da realização da cirurgia, pendente do pagamento, atrai a multa fixada sob pena de tornarem-se inócuas as decisões judiciais e fazer pouco caso da efetividade da jurisdição. </strong><strong><u>3. Impossibilidade, contudo, de execução nos autos do processo de conhecimento, e sim em autos apartados de cumprimento provisório. 4. Recurso parcialmente provido.</u></strong>(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011512-27.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 01.08.2021) Destaquei</p> <p>Dessa forma, não é possível conhecer-se do pedido em alusão no presente feito. </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> NÃO CONHEÇO</strong> do pedido de execução da astreinte fixada na decisão proferida no <span>evento 7, DECLIM1</span>. </p> <p><strong>Faculto ao autor, </strong>formular o referido pleito em autos apartados, autuando-o na classe processual "<em>Cumprimento Provisório de Decisão</em>”, que, consoante os termos do glossário da Tabela Judicial Unificada do CNJ é aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519, CPC).</p> <p><strong>Intime-se o autor</strong> acerca da presente decisão. </p> <p>Palmas (TO), data registrada eletronicamente. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00