Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000187-35.2024.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ARLETE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta por beneficiária previdenciária, inconformada com a sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou ter buscado contratação de empréstimo consignado tradicional e só posteriormente tomado ciência de que a operação se tratava de cartão de crédito com RMC. Pleiteou a nulidade do contrato, repetição de valores pagos e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e a ausência de prova de vício de consentimento ou dano.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado com RMC; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) determinar se são devidos a repetição de indébito e a indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica, conforme previsto em lei e consolidado no enunciado da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atraindo o regime da responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.</p> <p>4. O ônus da prova é regido pelo art. 373 do Código de Processo Civil, impondo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, e à parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.</p> <p>5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados. Não se pode presumir o vício de consentimento sem qualquer elemento material que o comprove.</p> <p>6. A instituição financeira apresentou termo de adesão ao contrato de cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha, devidamente assinado eletronicamente pela autora, além de documentos pessoais. Tais elementos evidenciam a existência da relação jurídica e sua regularidade formal.</p> <p>7. Não se constatou nos autos qualquer indício de fraude, coação, erro substancial ou dolo por parte da instituição ré. A alegação da autora se sustenta apenas em sua narrativa, não sendo suficiente à anulação do negócio jurídico, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil.</p> <p>8. A mera alegação de baixa instrução, ausência de cartão físico ou desconhecimento da modalidade contratada não traduz, por si só, vício de vontade apto a comprometer a validade do contrato, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p>9. Ausente prova do alegado vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, tampouco em repetição de indébito ou indenização por dano moral.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A existência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, regularmente assinado eletronicamente pela autora, afasta a alegação de vício de consentimento, especialmente na ausência de prova inequívoca de erro substancial ou fraude.</p> <p>2. A responsabilidade objetiva da instituição financeira, embora presente nas relações de consumo, exige demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado, o que não se verificou no caso concreto.</p> <p>3. A ausência de prova de ato ilícito ou de falha no dever de informação impede a configuração de dano moral indenizável e a repetição de indébito, mormente quando há fruição do valor contratado e ciência expressa das condições pactuadas.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 14; Código Civil, arts. 138, 139 e 927; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Súmula 297/STJ.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Ap 0000349-15.2019.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 14.05.2020; TJTO, Ap 0029869-50.2019.8.27.2706, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 24.06.2020; TJTO, Ap 0002388-82.2019.8.27.0000, Rel. Juíza Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natario, j. 18.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 912.835/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.08.2017.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo intacta a sentença recorrida. Ante o não provimento do recurso da parte autora, majora-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspensa a exigibilidade das verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Ângela Prudente.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e o Desembargador Adolfo Amaro Mendes.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público a Procuradora de Justiça Leila da Costa Vilela Magalhães.</p></section> <section> <p>Palmas, 04 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/03/2026, 00:00