Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000242-20.2023.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOVENTINO ALVES DE SOUZA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA: </strong></em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. MATÉRIA AFETADA PELOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ E IRDR N.º 2/TJTO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 314 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor idoso e analfabeto, julgou improcedentes os pedidos. Ocorre que a sentença de mérito foi proferida durante o período em que o processo deveria estar suspenso por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0010329-83.2019.827.0000 (<em>IRDR 2/TJTO</em>), que versa sobre a mesma questão jurídica.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença de mérito proferida em processo cuja tramitação estava legalmente suspensa por força de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 314 do Código de Processo Civil veda expressamente a prática de atos processuais durante o período de suspensão do processo, excetuando-se apenas as medidas de natureza urgente, o que não inclui a prolação de sentença de mérito.</p> <p>4. A prolação de sentença em desrespeito à ordem de sobrestamento emanada de IRDR ou de recurso repetitivo configura nulidade absoluta, por se tratar de vício que transcende o mero interesse das partes, afetando a autoridade das decisões dos tribunais, a isonomia e a segurança jurídica.</p> <p>5. A nulidade decorrente da violação à ordem de suspensão processual constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, independentemente de arguição pelas partes.</p> <p>6. Uma vez reconhecida a nulidade da sentença, o recurso de apelação que visava à sua reforma perde o objeto, devendo ser julgado prejudicado, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se cumpra a ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.</p> <p><strong> IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Sentença desconstituída de ofício. Recurso prejudicado.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É nula de pleno direito, por violação ao art. 314 do Código de Processo Civil, a sentença de mérito proferida em processo que se encontrava suspenso por força de determinação em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.</p> <p>2. A nulidade decorrente da prática de ato processual vedado durante a suspensão legal é absoluta e, por ser matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal.</p> <p>3. Desconstituída a sentença, o recurso de apelação fica prejudicado, devendo os autos retornar à origem para aguardar a solução definitiva do incidente, garantindo a uniformização da jurisprudência e o respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 314 e 982, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Apelação Cível, 0000115-29.2025.8.27.2714, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível, 0000783-84.2022.8.27.2720, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 17/09/2025; TJTO, Apelação Cível, 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/07/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DESCONSTITUIR A SENTENÇA, ex officio, por violação ao art. 314 do Código de Processo Civil e à ordem de sobrestamento decorrente do IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO - Tema 929 e 1116 do STJ), determinando o retorno dos autos à origem para que permaneçam suspensos até o julgamento definitivo do incidente. Por fim, deixo de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>