Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001089-53.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA IRACY WANDERLEY COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A.</strong> contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por <strong>MARIA IRACY WANDERLEI COELHO</strong>, ao fundamento de que teria havido erro material e omissão quanto aos consectários legais, porquanto o decisum fixou correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, sem adequação ao que dispõe a Lei nº 14.905/2024 e ao art. 406 do Código Civil.</p> <p>Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão deveria consignar expressamente a incidência do IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, deduzido o índice inflacionário, requerendo a integração/retificação do dispositivo.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.</p> <p>Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,<em> in litteris:</em></p> <p><em>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. </em><strong><em>Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada</em></strong><em>. Embargos de declaração rejeitados (STF. RHC 94682 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). </em></p> <p>Compulsando os autos depreende-se que os pontos suscitados pelo embargante demonstram evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador, devem ser agitadas no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.</p> <p>A sentença embargada enfrentou de forma expressa e suficiente a disciplina dos consectários legais, indicando os índices e marcos de incidência da correção monetária e dos juros de mora para cada rubrica da condenação, com fundamento na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente as Súmulas 54 e 362, não havendo qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado.</p> <p>Com efeito, ao fixar a correção monetária e os juros moratórios, o decisum exerceu juízo de valoração jurídica próprio do mérito condenatório, definindo critérios compatíveis com a natureza da demanda, de responsabilidade civil decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, relação de consumo e violação à boa-fé objetiva.</p> <p>A insurgência do banco, ao pretender a substituição do indexador e do critério de juros para adoção da sistemática por ele defendida, evidencia mero inconformismo com o conteúdo decisório, buscando, em verdade, a modificação do comando sentencial para reduzir o montante da condenação, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.</p> <p>Ressalte-se, ademais, que a invocação da Lei nº 14.905/2024, por si só, não autoriza concluir pela existência de erro material ou omissão. Eventual discussão acerca do regime jurídico aplicável aos consectários legais, com pretensão de substituição do critério adotado pelo Juízo, demanda debate próprio de recurso adequado, e não integração do julgado.</p> <p>Inexistindo contradição interna, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual o Juízo devesse se pronunciar ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.</p> <p>Ante o exposto, <strong>CONHEÇO</strong> dos embargos de declaração e, no mérito, <strong>REJEITO-OS</strong>, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/03/2026, 00:00