Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005213-84.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADALGIZA PINTO DE ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de demanda processual em que se discute a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.</p> <p>Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça afetou REsp 2.224.599-PE, REsp 2.215.851-RJ, REsp 2.224.598-PE e REsp 2.215.853-GO, sob Tema 1414 com o seguinte paradigma:</p> <p>Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:</p> <p>I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral <em>in re ipsa.</em></p> <p>A Corte Cidadã determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o termos supra citados.</p> <p>Desse modo, <strong>SUSPENDO</strong> o processo até decisão e julgamento final do Tema repetitivo 1414, do STJ.</p> <p>Solucionado o tema, <strong>LEVANTEM-SE</strong> a suspensão e intimem-se as partes para manifestarem o que entenderem de direito.</p> <p><strong>REMETA-SE</strong> ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO), criado por meio da Resolução n.º 16/2017, conforme determinação da Presidência do Tribunal de Justiça.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
24/03/2026, 00:00