Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005427-75.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O banco réu requereu a produção de prova oral por meio do depoimento da parte autora, sob o argumento de comprovar a contratação e serviços utilizados pela mesma.</p> <p>Todavia, noto que não foi demonstrado motivo contundente que pudesse evidenciar a imprescindibilidade do ato pleiteado, eis que a parte autora busca a declaração da nulidade dos descontos em sua conta bancária decorrentes de contrato que alega não ter contraído e, portanto, tratam-se de provas documentais.</p> <p>Sob esse espeque, em sendo o juiz o destinatário da prova, possui a faculdade de indeferir aquela que considerar impertinente.</p> <p>Outro não é o entendimento do egrégio <strong>Tribunal de Justiça do Tocantins</strong>:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INDEFERIDO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Compete ao magistrado decidir quanto à produção de provas e sua utilidade, uma vez que tem como finalidade convencê-lo quanto à veracidade dos fatos sobre os quais versa a lide, cabendo ao julgador aferir sobre a necessidade ou não da sua produção, porquanto, por força do princípio do livre convencimento motivado, o juiz é o condutor do processo e o destinatário natural da prova 2. Diante da existência de provas documentais apresentadas nos autos, entendo que andou bem o Magistrado a quo em indeferir o pedido de produção de prova oral, sem configurar cerceamento de defesa, pois "constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ-4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92). 3. O depoimento da parte autora mostra-se desnecessário, uma vez que, conforme fundamentado pelo Juízo a quo, a controvérsia cinge-se exclusivamente a questão de direito, relativa a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, sendo, em tais casos, as provas documentais e periciais as necessárias ao deslinde do feito. 4. Agravo conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013228-97.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 01/02/2023, juntado aos autos 10/02/2023 17:44:45)</p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, em sede de decisão saneadora, o Juiz de origem indeferiu o pedido de produção de provas realizado pela parte ora apelante, fundamentando quanto a desnecessidade considerando a existência de documentos anexados nos autos. 2. Portanto, na sentença vergastada houve julgamento antecipado do feito em debate, com o argumento de que a matéria em questão prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado entende suficientemente instruído o processo e desnecessária a dilação probatória, porquanto inócua a produção de provas inservíveis à solução da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 0005635-24.2017.8.27.2722, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 29/09/2021, DJe 07/10/2021 16:54:19)</em></p> <p>Assim, embora de fato tenha postulado pela produção de prova oral, com a colheita de declarações pessoais da parte autora, a matéria posta a julgamento é aferível com prova documental, essa produzida a contento. Logo, por mais que seja um direito das partes intentar produzi-las, pode julgador limitá-las, por ser o destinatário das provas, quando verificada a desnecessidade, como ocorre no presente caso.</p> <p>No mais, na esteira do disposto pelo artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao juiz velar pela rápida solução do litígio. </p> <p>Por esta razão, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora.</p> <p>Intime-se.</p> <p>Preclusa, voltem os autos conclusos.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/02/2026, 00:00