Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000018-16.2026.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: VALDOMIRO AMANCIO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB SP310440)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação ajuizada por <strong>VALDOMIRO AMANCIO VIEIRA</strong> em face de <strong>BANCO BMG S.A</strong></p> <p>Determinada a emenda da inicial no sentido de regularizar a representação processual.</p> <p>A parte autora, regularmente intimada, deixou de regularizar o instrumento de procuração acostado aos autos.</p> <p>É o que cabia relatar. Fundamento.</p> <p>Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV do CPC/2015.</p> <p>O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que <strong><em>“a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”</em></strong>.</p> <p>Por certo que o instrumento de procuração se caracteriza como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto que somente com ele é que será admitido ao advogado postular em juízo.</p> <p>Nesse aspecto, vale frisar que a procuração precisa conter todos os requisitos de validade, disciplinado pelo do artigo 654, § 1º, do Código Civil, tais como, a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos.</p> <p>Prescreve o art. 654, § 1º, do CC/02:</p> <p><strong><em>Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.</em></strong></p> <p><strong><em>§ 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.</em></strong></p> <p>Não obstante, ante o contido no art. 15, § 3º, da Lei 8.906/1994, <strong><em>“as procurações devem ser outorgadas <u>individualmente</u> aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”</em></strong>.</p> <p>Com efeito, em que pese a parte autora tenha apresentado procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, deixou de cumprir na totalidade as exigências perquiridas no despacho de emenda, qual seja, a <strong><em>“indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão (...)”</em></strong></p> <p>A par disso, conforme consulta realizada junto ao sistema e-Proc, verifica-se que a mesma procuração foi utilizada para diversas demandas em nome da mesma parte autora, pelo mesmo advogado, e em todas elas se alega desconhecer a contratação, postulando pela declaração de sua ilegalidade, assim como no presente caso.</p> <p>Logo, a existência de tais conjunturas inspirou a determinação da regularização da representação processual, considerando que a reiteração de demandas e generalidade da petição inicial implica a razoável dúvida acerca da ação judicial traduzir, de fato, a real pretensão da parte autora.</p> <p>Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662 do Código Civil.</p> <p>No caso em que o advogado pulveriza diversas demandas em favor de uma única parte, e na grande maioria idosa e analfabeta, compete ao julgador zelar para que as partes estejam regularmente representadas em Juízo, especialmente porque tal circunstância consiste em pressuposto processual, cuja ausência pode ser reconhecida de ofício.</p> <p>Nesse sentido cito o posicionamento do STJ:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019).</p> <p>Inclusive o egrégio <strong>TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS</strong> já se manifestou recentemente a respeito do assunto:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor do que dispõe o artigo 654, § 1º do Código Civil, o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 2. O ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante, ou em situações que se assemelhem a postulação em massa, ou ainda, em casos que possam se classificar no que se denomina como "demandas predatórias", pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício aos próprios litigantes, determinar a adoções de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 3. Tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º, do artigo 654 do CPC, não havendo obstáculo algum para seu cumprimento, bastando simples contato do advogado com seu cliente. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023, DJe 03/05/2023 14:30:47)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AÇÕES SIMILARES AJUIZADAS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTRATO E DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA PARTE QUANTO AO AJUIZAMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. DETERMINAÇÕES LEGÍTIMAS. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Por certo que o instrumento de procuração se caracteriza como documento indispensável ao ajuizamento da ação, a teor do que dispõe o art. 104 do Código de Processo Civil, porquanto que somente com ele é que será admitido ao advogado postular em juízo. Nesse aspecto, vale frisar que a procuração precisa conter todos os requisitos de validade, disciplinado pelo do artigo 654, § 1º, do Código Civil, tais como, a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. Com efeito, em que pese a parte autora tenha apresentado procuração outorgando poderes ao subscritor da petição inicial, deixou de cumprir na totalidade as exigências perquiridas no despacho de emenda (evento 4), qual seja, a "indicação precisa na procuração da relação jurídica a ser objeto de discussão, bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão (...)". 2 - Nesse contexto, com fundamento no poder geral de cautela, e em precedente jurisprudencial, tem-se por possível a determinação de juntada de procuração com indicação específica do número do contrato objeto da demanda, bem como, declaração de ciência da parte quanto ao ajuizamento. 3 - O ordenamento pátrio garante ao Magistrado o poder geral de cautela, que, orientado por juízo de prudência diante das particularidades do caso, pode determinar a juntada de procuração nos termos ora rechaçados, no intuito de não apenas assegurar a efetividade do processo, mas também de preservar o interesse da própria parte. 4 - Ressalta-se que isso não significa que pairam dúvidas sobre a existência do negócio jurídico pactuado entre as partes, tampouco que a representação seja inválida ou eivada de má-fé, o que se busca com tal decisão é a probidade do processo, nos termos dos artigos 104 e 105 do CPC. 5 - Na hipótese, o proceder do Julgador Singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo, a orientação e o processamento com cautela de ações objeto desta natureza, inclusive com aferição da efetiva vontade da parte em distribuir ação judicial. 6 - Diante do não cumprimento da determinação judicial pela parte, impõe-se a manutenção da sentença de indeferimento da exordial. 7 - Recurso conhecido e não provido. Deixo de condenar em honorários advocatícios recursais em razão de não ter sido fixado na origem, pela ausência de triangularização até a sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/10/2022, DJe 20/10/2022 16:35:24) (g.n.)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Magistrado possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, evitando-se a possível ocorrência de fraudes, demandas predatórias, razão pela qual afigura-se possível determinar a juntada de procuração com indicação específica ao processo ou a ação proposta em favor do seu cliente, diante da constatação da existência de uma procuração utilizada para interpor várias ações, tendo em vista a regra do § 1º do artigo 654 do CPC. 2. Tal determinação não se constitui em ofensa ao direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV), mas sim cumprimento ao preceito legal inserido no § 1º do artigo 654 do CPC, e, por outro lado, não há obstáculo algum para seu cumprimento, bastando um simples contato do advogado com seu cliente. 3. A medida não deve ser necessariamente interpretada como ato de suspeita pessoal, senão apenas como providência judicial acauteladora de direitos, exercida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado. 4. O proceder do Julgador singular se justifica em razão do perfil da demanda, similar a várias que todos os dias são ajuizadas, logo a orientação e o processamento com cautela de ações com objeto desta natureza se reveste de razoabilidade. 5. Ausência de cumprimento da determinação para adequação do instrumento. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002229-64.2022.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 08:59:38)</p> <p>A propósito, confira-se também os julgados dos Tribunais:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – 1.) IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL – ASSINATURAS CONSTANTES NO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR E NO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE NÃO GUARDAM SEMELHANÇA – CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA DE NOVA PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA – INÚMERAS AÇÕES UTILIZANDO A MESMA PROCURAÇÃO – VULNERABILIDADE DA PARTE QUE RECLAMA CAUTELA DO MAGISTRADO NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO ADVOGADO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO - 2.) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO RÉU – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO OCORRIDA APÓS A SENTENÇA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES – SITUAÇÃO QUE PERMITE A FIXAÇÃO DESSA VERBA – ENTENDIMENTO DO STJ – EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - APL: 00041901620218160077 Cruzeiro do Oeste 0004190-16.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 20/05/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2022)</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – ESPECIFICAÇÃO DO OBJETIVO DA OUTORGA - ART. 654, § 1º, CC -DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO PROVIDO Descumprida a determinação de emenda à inicial, seu indeferimento é medida imperativa com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1º, CC), para se evitar risco de utilização indevida ou de futuros questionamentos por parte do mandante. (TJMS. Apelação Cível n. 0818304-06.2020.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/01/2021, p: 03/02/2021)</p> <p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CONCESSÃO AO AUTOR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO REQUERENTE - VERIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA EXORDIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 104, § 2º, DO CPC. - Nos termos do § 7º, do art. 99, do CPC, caso a Assistência Judiciária seja postulada em sede recursal, a parte Recorrente estará dispensada de recolher o preparo - "Inexistindo elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza, oriunda da declaração firmada pela parte, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça" (TJMG - AI: 1.0693.17.009141-9/001) - A representação processual constitui o meio legal para que o Advogado possa agir, judicialmente, em nome de outrem, erigindo a sua conformidade como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, ausente a outorga, pelo Requerente, de Procuração válida, ao Patrono subscritor da Exordial, incidem as regras contidas nos arts. 76, 103 a 105, e 485, IV, do CPC2015. (TJ-MG - AC: 10000211187117001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021)</p> <p>Não se fala, portanto, em excesso de formalismo neste caso, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes.</p> <p>Cumpre destacar que a parte autora não alegou qualquer impossibilidade de cumprimento da determinação judicial de juntada de nova procuração, tampouco justificou o fato de ter descumprido aludida ordem.</p> <p>Assim, diante do não cumprimento da determinação judicial e da não apresentação de justificativa válida, de rigor o indeferimento da petição inicial.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO A INICIAL</strong> e, por consequência, <strong>JULGO EXTINTO</strong> <strong>O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO</strong>, com amparo no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, todos do CPC.</p> <p>Custas pela parte autora, restando, contudo, suspensa a exigibilidade por lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.</p> <p>Sem honorários, haja vista que não houve a angularização da relação processual.</p> <p>Havendo apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 331, § 1º, do CPC/15. Caso, contudo, não haja apelação, deverá o cartório observar o § 3º do supracitado dispositivo legal.</p> <p>Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
19/02/2026, 00:00