Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0020330-50.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020330-50.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: WALDIVINO RAIMUNDO BATISTA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência válido após intimação judicial.</p> <p>2. Fato relevante. O autor juntou comprovante de endereço emitido em nome de terceiro contemporâneo à propositura da ação. O juízo de origem determinou a comprovação do vínculo com a titular do documento. Diante da não apresentação no prazo assinalado, indeferiu a inicial.</p> <p>3. Sentença recorrida. Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio, ou de prova imediata do vínculo com o titular do documento apresentado, constitui irregularidade apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial e os documentos indispensáveis à propositura da ação, e não prevê a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio.</p> <p>6. O comprovante de endereço serve à identificação do domicílio da parte e à fixação da competência territorial. A emissão em nome de terceiro não constitui vício capaz de impedir o desenvolvimento válido do processo, salvo indício de fraude ou tentativa de manipulação da competência.</p> <p>7. O processo civil orienta-se pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, que impõe a superação de entraves formais que não comprometem a regularidade da relação processual.</p> <p>8. No caso concreto, a petição inicial foi instruída com comprovante de endereço contemporâneo ao ajuizamento da ação, ainda que emitido em nome de terceiro. Posteriormente, foi juntada certidão de casamento que evidencia o vínculo conjugal entre o autor e a titular do documento.</p> <p>9. O indeferimento da petição inicial, nessas circunstâncias, revela formalismo excessivo e restrição indevida ao direito de acesso à justiça, o que impõe a cassação da sentença para o regular prosseguimento do feito.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A apresentação de comprovante de residência em nome próprio não constitui requisito indispensável da petição inicial. 2. A juntada de comprovante de endereço em nome de terceiro não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito, ausentes indícios de fraude ou de manipulação da competência”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação para CASSAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, em razão da cassação da sentença, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00