Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005451-85.2023.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JUSILEY NUNES DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL <em>IN RE IPSA</em>. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de seguro prestamista e condenou o Banco à restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou o dano moral e reconheceu sucumbência recíproca. A insurgência recursal limita-se ao reconhecimento do dano moral e à redistribuição dos ônus sucumbenciais.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC ou a quinquenal do art. 27 do CDC, considerada a natureza da relação jurídica; (ii) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação inexistente, ensejam dano moral in re ipsa; e (iii) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado do julgamento.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Tratando-se de relação de consumo fundada em responsabilidade por falha na prestação do serviço bancário, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em se tratando de descontos sucessivos, o termo inicial corresponde à data do último desconto indevido.</p> <p>4. Incontroversa a inexistência de contratação do seguro prestamista e caracterizada a falha do serviço (art. 14 do CDC), os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral <em>in re ipsa</em>, sobretudo quando atingem pessoa idosa, ultrapassando o mero aborrecimento.</p> <p>5. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Arbitramento em R$ 5.000,00, com incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024, conforme critérios fixados no voto.</p> <p>6. De ofício, impõe-se a retificação dos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito em dobro, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC desde cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, conforme orientação firmada no Tema nº 1.368/STJ.</p> <p>7. Reconhecido o êxito substancial da Autora, afasta-se a sucumbência recíproca, aplicando-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso parcialmente provido para condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com aplicação da Taxa SELIC nos termos fixados, redistribuindo-se integralmente os ônus sucumbenciais e promovendo, de ofício, a adequação dos consectários legais relativos à repetição do indébito em dobro</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, para condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se como critério de correção a Taxa SELIC, abatido o IPCA, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento. A partir do arbitramento, fixa-se exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar juros de mora e correção monetária. De ofício, retifica-se a sentença no tocante aos consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito em dobro, para determinar a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, desde cada desconto indevido, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024 (Tema nº 1.368/STJ), respeitado o limite prescricional. Os ônus sucumbenciais são integralmente atribuídos à Instituição financeira Requerida, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00