Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001968-11.2023.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001968-11.2023.8.27.2725/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ERALDO CAVALCANTE RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB TO009450)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contratação de previdência complementar, determinou a restituição em dobro dos valores descontados em benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a condenação por danos morais e majoração dos honorários, enquanto a instituição requerida sustenta a validade da contratação mediante gravação telefônica.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravação telefônica apresentada comprova a contratação válida do serviço de previdência complementar; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário, por si sós, configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>4. Compete à instituição requerida comprovar a existência de contratação válida, sobretudo diante da alegação de fato negativo pelo consumidor e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>5. A gravação telefônica apresentada não demonstra consentimento livre e informado, evidenciando déficit informacional quanto à natureza e aos efeitos do contrato, em afronta aos deveres de informação e transparência previstos nos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>6. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável.</p> <p>7. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro, bastando a violação à boa-fé objetiva.</p> <p>8. O dano moral não se presume em hipóteses de descontos indevidos, sendo necessária demonstração de abalo concreto aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, caracterizando mero aborrecimento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A gravação telefônica desacompanhada de informações claras, precisas e suficientes acerca do conteúdo contratual não comprova a formação de consentimento válido, especialmente em relações de consumo envolvendo contratação não presencial, impondo o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos.</p> <p>2. A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro, aliada à realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.</p> <p>3. Os descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário, desacompanhados de circunstâncias agravantes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configuram dano moral indenizável, por não caracterizarem, por si sós, lesão aos direitos da personalidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único, e 46; Código Civil, art. 927; Código de Processo Civil, arts. 373, II, e 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297; EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; AgInt nos EDcl nos EAREsp nº 656.932/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 08.09.2021; AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerida e NEGAR-LHE PROVIMENTO e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para manter intacta a sentença recorrida. Ante o improvimento dos recursos, majora-se os honorários advocatícios recursais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em desfavor da parte requerida e requerente, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, restando suspensa sua exigibilidade em relação à autora, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>