Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0024801-12.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação (evento 38).</p> <p>Os autos vieram-me conclusos.</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e Decido.</strong></p> <p>Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, <u>homologar a desistência da ação</u>, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). </p> <p>No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, inexistindo formação da relação processual.</p> <p>Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. </p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, <strong>HOMOLOGO POR SENTENÇA</strong> o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.</p> <p>Em consequência, <strong>REVOGO</strong> a decisão liminar proferida no evento 17.</p> <p><strong>PROMOVA-SE </strong>a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD em relação ao veículo objeto do feito, caso tenha sido realizado nestes autos.</p> <p><strong>RECOLHA-SE</strong> o mandado de busca e apreensão expedido e pendente de cumprimento, se houver.</p> <p><strong>CONDENO</strong> a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.</p> <p>Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, <strong>certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo.</strong></p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/01/2026, 00:00