Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001433-29.2025.8.27.2720/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO PEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>SENTENÇA- DESISTÊNCIA</strong></p> <p>Na presente demanda, envolvendo as partes acima indicadas, a parte autora manifestou pela desistência do feito, requerendo a extinção da ação. </p> <p>Não houve oferecimento de resposta pela parte requerida. </p> <p>É o relato do necessário. Fundamento e Decido. </p> <p><strong>DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO</strong></p> <p><u>Preambularmente, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. </u></p> <p>Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). </p> <p>No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, antes do oferecimento da contestação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito (CPC, art. 485, § 4º). </p> <p>Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. </p> <p><strong>DO DISPOSITIVO </strong></p> <p>ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA. </p> <p>CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. </p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, ante a não formação da relação processual.</p> <p><em>Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, fica a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios SUSPENSA (CPC, art. 98, § 3º).</em></p> <p>Com o trânsito em julgado: </p> <p>I) CERTIFIQUE-SE; </p> <p>II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; </p> <p>III) CUMPRA-SE o Provimento nº 02/2023 da CGJUSTO (se necessário).</p> <p>Publicada pelo sistema. Registro desnecessário. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. </p> <p>Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. </p> <p> </p> <p></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00