Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0026019-75.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO CARDOSO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação revisional de contrato de empréstimo pessoal cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, registrada sob o número de processo 0026019-75.2025.8.27.2706, proposta por João Cardoso Filho em face de Banco BMG Sociedade Anônima.</p> <p>RELATÓRIO</p> <p>João Cardoso Filho, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de Banco BMG Sociedade Anônima, também qualificado. Alegou o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal não consignado número 6272880, em 30 de novembro de 2023, no valor de R$ 4.474,22, a ser adimplido em 15 parcelas mensais de R$ 977,51. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 20,52% ao mês, equivalente a 773,01% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e época era de 5,67% ao mês. Afirmou que a cobrança é abusiva e gera onerosidade excessiva, especialmente por ser pessoa idosa e aposentada. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a abusividade da taxa de juros, com a substituição pela taxa média de mercado e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro. Atribuiu à causa o valor de R$ 16.370,06. Juntou documentos no Evento 1.</p> <p>Os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação foram deferidos no Evento 9. Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, por se considerar necessária a dilação probatória.</p> <p>O réu, devidamente citado, apresentou contestação no Evento 13. Arguia, preliminarmente, a carência da ação por falta de pretensão resistida, alegando ausência de tentativa de solução administrativa, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratadas, sustentando que o produto "BMG em Conta" possui riscos elevados de inadimplência, o que justificaria taxas superiores à média. Afirmou a inexistência de abusividade e a impossibilidade de limitação dos juros, bem como a legalidade da capitalização mensal. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos no Evento 13.</p> <p>A parte autora apresentou réplica no Evento 23, reiterando os termos da inicial e rebatendo as preliminares suscitadas. Instadas a especificarem provas e manifestarem interesse em audiência de conciliação, ambas as partes informaram o desinteresse na autocomposição e requereram o julgamento antecipado do mérito nos Eventos 31, 35 e 36.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>I – QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES</p> <p>Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de tentativa de solução administrativa, entende-se que tal tese não merece prosperar. O interesse de agir da parte autora decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para revisar cláusulas contratuais que entende abusivas. Ademais o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. No que tange à impugnação ao valor da causa, esta também deve ser rejeitada. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, que, no presente caso, reflete o montante estimado da repetição do indébito em dobro, conforme planilha apresentada no Evento 1.</p> <p>II – ÔNUS DA PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO</p> <p>A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, inclusive, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, verificando-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito e que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>III – MÉRITO</p> <p>O ponto central da controvérsia reside na aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato de empréstimo pessoal não consignado, cujo instrumento recebeu o número 6272880 (Evento 1, Documento 5). Conforme consta do instrumento contratual, a taxa efetiva pactuada foi de 19,49% ao mês (ajustada para 20,52% conforme o Custo Efetivo Total), totalizando 773,01% ao ano. A parte autora colacionou parecer técnico e consulta ao sistema do Banco Central do Brasil, indicando que a taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, em novembro de 2023, era de 5,67% ao mês.</p> <p>Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), tenha firmado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano e que a simples estipulação de juros acima da média não configura abusividade por si só, a mesma Corte consolidou que o Poder Judiciário deve intervir quando a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado for flagrante, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.</p> <p>No caso dos autos, verifica-se que a taxa aplicada pelo réu (20,52% ao mês) é superior ao triplo da taxa média de mercado (5,67% ao mês) divulgada pelo órgão regulador para o mesmo período e modalidade. Tal diferença é manifestamente desproporcional. Embora o réu alegue que o risco da operação para clientes negativados justificaria a elevação, não trouxe aos autos prova de que o perfil específico do autor ou os custos de captação daquela operação em particular legitimassem desvio tão agressivo do padrão médio. A cobrança de juros em patamar superior a três vezes a média de mercado fere a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, violando o artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>Dessa forma, conclui-se pela necessidade de declarar a nulidade da cláusula que fixou os juros remuneratórios, determinando a sua readequação para a taxa média de mercado vigente à data da contratação (5,67% ao mês), conforme apurado pelo Banco Central do Brasil. Consequentemente, as parcelas devem ser recalculadas e os valores pagos em excesso devem ser restituídos.</p> <p>No tocante à forma de restituição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), estabelece que a restituição deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé ou dolo. Como marco da consolidação da boa-fé objetiva, o referido precedente, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgado pela Corte Especial aos 21 de outubro de 2020, inaugurou nova orientação interpretativa acerca do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, promovendo significativa inflexão hermenêutica sobre a matéria. Ao aplicar taxa triplicada em relação ao mercado a um consumidor idoso e hipervulnerável, a instituição financeira ré afastou-se dos padrões de lealdade e transparência esperados. Portanto, é de se reconhecer o direito do autor à repetição do indébito em dobro sobre os valores pagos a maior.</p> <p>IV – CONSEQUÊNCIAS</p> <p>Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, considerando-se a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor que seria devido com a aplicação da taxa de 5,67% ao mês. Sobre o montante apurado, deve incidir correção monetária pelo índice Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desembolso indevido, e juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p><em>Ex positis</em>, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por João Cardoso Filho em face de Banco BMG Sociedade Anônima, para:</p> <p>(1) Declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, cujo instrumento recebeu o número 6272880, determinando a sua limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado em novembro de 2023, qual seja, 5,67% ao mês;</p> <p>(2) Condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores pagos a maior em decorrência do recálculo determinado no item anterior, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Sobre os valores incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da citação;</p> <p>(3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00