Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0022839-51.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSA PEREIRA DE CARVALHO DE LACERDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALISSA CAUHY FIGUEIRÔA (OAB TO009189)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte autora em face da decisão de sobrestamento anteriormente proferida. Sustenta a requerente que a demanda versa sobre descontos de "Tarifa Bancária" e "Pacote de Serviço", e não sobre empréstimo consignado, o que afastaria a aplicação dos temas de suspensão. Aduz, ainda, que o sobrestamento determinado pelos Temas 929 e 1116 do STJ somente deve ocorrer após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia central reside na validade da contratação de serviços bancários por pessoa analfabeta. Embora a parte autora alegue que o objeto da lide — tarifas e pacotes de serviços — difere do empréstimo consignado, a <em>ratio decidendi</em> dos precedentes vinculantes (Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 do TJTO) abarca a higidez do consentimento e a forma exigida para a validade de negócios jurídicos celebrados por sujeitos vulneráveis (analfabetos) perante instituições financeiras, independentemente da espécie do produto bancário contratado.</p> <p>A discussão sobre o dever de informar e a necessidade de instrumento público ou representação por procurador legalmente constituído é matéria comum a todos os contratos de adesão firmados nessa condição, o que atrai a necessidade de uniformização jurisdicional para evitar decisões conflitantes, fundamento basilar da sistemática dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas.</p> <p>Quanto ao momento da suspensão, a determinação de sobrestamento exarada no <strong>IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000</strong> do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é impositiva aos magistrados de primeiro grau e alcança os processos em fase de conhecimento, não se limitando à fase recursal, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC.</p> <p>Assim, a manutenção da suspensão é medida que se impõe por imperativo legal e segurança jurídica, nos termos dos artigos 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de prosseguimento do feito e <strong>MANTENHO</strong> a decisão de suspensão em todos os seus termos.</p> <p>Aguarde-se o julgamento definitivo dos precedentes citados ou ulterior deliberação das instâncias superiores.</p> <p>Remeta-se ao Nugepac.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
17/03/2026, 00:00