Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0020625-08.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ANGELITA DO NASCIMENTO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAREN BIASI DA COSTA (OAB TO011296)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. <em>ERROR IN PROCEDENDO</em>. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 115 DO CPC. DECISÃO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação que versa sobre descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da lide.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: a) definir se o INSS possui legitimidade passiva e compõe litisconsórcio passivo necessário em demandas que questionam descontos associativos não autorizados em benefício previdenciário; b) estabelecer se a competência para o julgamento da lide é da Justiça Federal; e c) determinar se houve <em>error in procedendo</em> pelo juízo de origem ao reconhecer a incompetência e o litisconsórcio de ofício, sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora e a emenda à petição inicial.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A efetivação de descontos em folha de pagamento de benefício previdenciário depende de sistema operacional gerido pelo INSS (DATAPREV), possuindo a autarquia federal o dever legal de fiscalizar a regularidade das consignações e exigir a prévia autorização do segurado, nos termos da Lei nº 10.820/2003.</p> <p>4. O INSS ostenta legitimidade passiva e compõe litisconsórcio passivo necessário nestas demandas, dada a sua responsabilidade subsidiária por eventuais fraudes (Tema 183 da TNU) e o risco de insolvência das associações rés, evidenciado por fatos supervenientes como a "Operação Sem Desconto" e a edição da Lei nº 15.327/2026, que instituiu marco legal federal para o ressarcimento dos lesados.</p> <p>5. A imprescindibilidade da presença da autarquia federal no polo passivo atrai inafastavelmente a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, por força do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.</p> <p>6. O juízo de origem incorre em <em>error in procedendo</em> ao decidir sobre a incompetência e determinar a inclusão do INSS de ofício sem intimar previamente a parte autora, violando o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e a regra processual que impõe a intimação do autor para requerer a citação dos litisconsortes necessários sob pena de extinção (art. 115, parágrafo único, do CPC).</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Decisão agravada desconstituída de ofício, restando prejudicada a análise do mérito recursal.</p> <p>Teses de julgamento:</p> <p>1. O INSS compõe litisconsórcio passivo necessário nas ações que discutem a validade de descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.</p> <p>2. Configura <em>error in procedendo </em>a decisão que reconhece o litisconsórcio passivo necessário e declina da competência de ofício sem oportunizar a prévia manifestação da parte autora e a respectiva emenda à petição inicial, em violação aos arts. 10 e 115, parágrafo único, do CPC.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CF, art. 109, I; CPC, arts. 10, 64, § 3º, 114 e 115, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 8º; Lei nº 15.327/2026.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>TNU, PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), Rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1386897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.08.2020; TRF1, AC 1000405-25.2018.4.01.4300, Rel. Des. Federal Pablo Zuniga Dourado, j. 04.06.2025; TRF2, AC 5006284-27.2024.4.02.5101, Rel. Des. Federal Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 28.07.2025; TRF3, ApCiv 0001151-78.2015.4.03.6006, Rel. Juiz Federal Convocado Ricardo Uberto Rodrigues, j. 19.12.2025; TRF4, AG 5031076-31.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 12.11.2025; TRF5, AC 0809599-54.2021.4.05.8200, Rel. Des. Federal Arnaldo Pereira de Andrade, j. 08.09.2022; TRF6, AI 6000331-94.2025.4.06.0000, Rel. Des. Federal Flavio Boson Gambogi, j. 23.04.2025; TRF1 (Turma Recursal), Recurso 1030805-19.2021.4.01.3200, Rel. Marcelo Pires Soares, j. 15.04.2023; TRF1 (Turma Recursal), Agrext 1012501-69.2021.4.01.3200, Rel. Marcelo Pires Soares, j. 09.10.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, RECONHECER DE OFÍCIO o error in procedendo para DESCONSTITUIR a decisão recorrida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem para que, em observância aos artigos 10 e 115 do CPC, intime a parte autora para promover a emenda da petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo e, após cumprida a diligência, entendendo pela incompetência, remeta os autos à Justiça Federal, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Honorários não cabíveis na espécie.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00