Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0041248-06.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: PERYCLES GONCALVES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAMILLA BUENO BORGES (OAB GO075326)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência</strong>, ajuizada por <strong>Pérycles Gonçalves Pereira</strong> em face do <strong>Estado do Tocantins</strong> e da <strong>Fundação Getulio Vargas – FGV</strong>, no contexto do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 001/CFP/QPPM-2025/PMTO.</p> <p>O autor narra que participou da prova objetiva do certame (Prova Tipo 2, Caderno Verde), composta por 54 questões, tendo obtido 45 pontos, ficando três pontos abaixo da nota mínima exigida para aprovação, o que resultou em sua eliminação na primeira fase.</p> <p>Sustenta que as questões nº 4, 8 e 37 apresentam vícios insanáveis, consistentes, respectivamente, em: (i) existência de mais de uma alternativa correta (questão 4 – Língua Portuguesa); (ii) ambiguidade do enunciado e ausência de resposta única objetiva (questão 8 – Língua Portuguesa); e (iii) erro grosseiro na descrição do tipo penal, com omissão de elemento normativo essencial, inexistindo alternativa correta (questão 37 – Direito Penal).</p> <p>Alega que tais falhas configuram ilegalidade manifesta, apta a autorizar a intervenção do Poder Judiciário, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 485 da Repercussão Geral) e do STJ, por violação aos princípios da legalidade, isonomia, objetividade, vinculação ao edital e segurança jurídica.</p> <p>Defende, ainda, que a demanda possui natureza estritamente individual, buscando apenas a tutela de seu direito subjetivo, sem pretensão de efeitos coletivos ou erga omnes.</p> <p>Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a anulação das questões impugnadas, com a atribuição da pontuação correspondente, sua reclassificação e o direito de prosseguir nas fases subsequentes do concurso, bem como, no mérito, a confirmação definitiva dessas providências, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>É o breve relatório. Decido.</p> <p>O art. 332 do Código de Processo Civil, disciplina que:</p> <p>Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:</p> <p>I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;</p> <p><strong>II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;</strong></p> <p>III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;</p> <p>IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.</p> <p>No caso em tela, verifica-se que a parte autora almeja que o Poder Judiciário reexamine questões objetivas em prova de concurso, matéria esta cuja qual o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento pacificado quando da análise do Tema 485. Senão vejamos:</p> <p>"TEMA 485 - <strong>Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.</strong>".</p> <p>Em que pese o Poder Judiciário possa intervir nos casos que dizem respeito à análise de lesão ou ameaça a direito decorrente da ilegalidade do edital ou da sua não observância pela Banca Examinadora, cumpre esclarecer que os critérios relacionados à correção da prova estão relacionados com a discricionariedade da administração pública. Portanto, não podem ser objeto de análise pelo Poder Judiciário, como pretendido pela requerente, conforme entendimento pacificado no Tema 485, pelo STF.</p> <p>Admitir o contrário seria permitir a ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo referente aos critérios de correção das provas e atribuição de suas respectivas notas.</p> <p>Em que pese a parte autora sustente a existência de erro grosseiro nas questões da prova objetiva do concurso, o que se verifica em verdade é a tentativa de rediscussão e análise técnica das mesmas, insurgência esta cuja qual o Poder Judiciário não é permitido atuar. </p> <p>Sobre o tema, segue jurisprudência pátria:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE NOTAS - IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - TESE FIRMADA PELO STF - <strong>JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - POSSIBILIDADE</strong>. - A matéria "que se discute à luz dos artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital", foi objeto de recurso julgado pelo STF sob o rito dos repetitivos. - O STF firmou a tese (Tema 485), no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." - <u><strong>Constatado que a matéria trazida nos autos já foi objeto de julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos pelo STF, com entendimento já firmado, resta possível a aplicação da norma contida no art. 332, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento liminar de improcedência do pedido autoral.</strong></u> (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055681-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024)</p> <p>Cumpre frisar que, embora a parte requerente sustente a necessidade de produção de provas, entendo que em virtude da matéria trazida aos autos estar pacificada em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos pelo STF, a produção de provas torna-se inútil, razão pela qual o indeferimento das mesmas é medida impositiva, com fulcro no art. 371, parágrafo único do Código de Processo Civil, viabilizando, portanto, a aplicação da norma contida no art. 332, do mesmo diploma legal, que autoriza o julgamento liminar do pedido autoral.</p> <p>Posto isso, <strong>JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE</strong> o pedido autoral, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, em havendo.</p> <p>Intime-se a parte autora da presente sentença.</p> <p>Em havendo interposição de recurso de apelação, façam os autos conclusos para juízo de retratação (art. 332, §3º, do CPC).</p> <p>Caso a sentença transite em julgado, cumpra-se o teor do art. 332, §2º, do CPC.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00