Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000914-60.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EVA ALVES DE SOUSA DA CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA ACOMPANHADA DE ASSINATURA MANUSCRITA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTA UTILIZADA PARA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ADESÃO A PACOTE TARIFADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. </p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a Autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, referentes a tarifa de cesta de serviços bancários.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há três questões em discussão: (<em>i</em>) saber se a instituição financeira comprovou a regular contratação da cesta de serviços bancários que originou os descontos questionados; (<em>ii</em>) saber se a ausência de elementos técnicos adicionais na assinatura eletrônica apresentada compromete a validade da contratação; e (<em>iii)</em> saber se os descontos realizados em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário configura cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da análise do conjunto probatório produzido nos autos.</p> <p>4. A instituição financeira apresentou termo de adesão à cesta de serviços com assinatura eletrônica atribuída à autora, bem como documentação bancária vinculada à titularidade da conta e assinatura manuscrita, elementos suficientes para demonstrar a contratação.</p> <p>5. O ordenamento jurídico não exige, para validade de contratação eletrônica, a presença cumulativa de mecanismos técnicos como geolocalização, logs de acesso, biometria ou certificação digital vinculada à ICP-Brasil, bastando que o conjunto probatório revele manifestação de vontade com razoável segurança.</p> <p>6. A Autora, embora tenha impugnado a autenticidade da assinatura, não instaurou incidente de falsidade, não requereu prova pericial ou grafotécnica e manifestou desinteresse na produção de outras provas, optando pelo julgamento antecipado do mérito.</p> <p>7. A variação dos valores debitados nos extratos decorre da sistemática de cobrança fracionada da tarifa de cesta de serviços, não evidenciando incompatibilidade com a contratação.</p> <p>8. A circunstância de a conta receber benefício previdenciário não impede a cobrança de tarifas quando houver adesão voluntária a pacote de serviços remunerado, sendo vedada apenas a imposição automática de serviços tarifados sem contratação.</p> <p>9. Não demonstrada a irregularidade da cobrança, inexiste pagamento indevido, o que afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>10. Recurso não provido. Sentença de improcedência mantida. </p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regular contratação da cesta de serviços bancários, não tendo a Autora produzido prova apta a afastar a validade do termo apresentado, nem demonstrado a ilicitude dos descontos realizados em sua conta. Em consequência, permanecem afastados os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito, indenização por danos morais e conversão compulsória da conta, por ausência de comprovação de cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>