Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002851-58.2023.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROMULO LUCAS MARQUES DE BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO MOURÃO VIANA (OAB TO006932)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1. <strong>DEFIRO</strong> o pedido de habilitação acostada ao <span>evento 17, PET1</span>, oportunidade em que o cartório deverá promover a vinculação do patrono no sistema de processo eletrônico para recebimento das ulteriores intimações.</p> <p>2. Considerando os princípios da celeridade e da cooperação processual, <strong>DETERMINO</strong> a intimação das partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis:</p> <p>a) Indiquem, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir, justificando brevemente sua pertinência para o esclarecimento dos fatos;</p> <p>b) Caso pretendam produzir prova testemunhal, apresentem desde já o rol de testemunhas, com nome e endereço completo, para fins de organização da audiência, cientes de que, em regra, deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95);</p> <p>c) Ou, alternativamente, requeiram, caso queiram, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.</p> <p>3. Transcorrido o prazo, volvam os autos conclusos para análise quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, ou, se for o caso, para julgamento antecipado.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00