Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001256-78.2019.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: KAUKAMA AVA-CANOEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado – RMC c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por KAUKAMA AVÁ-CANOEIRO, em face de BANCO BMG S.A.., ambos qualificados nos autos, em epígrafe.</p> <p>Em síntese, assevera a parte autora que é idosa, aposentada, analfabeta e titular do benefício previdenciário NB: 172.901.381-0 no INSS, aduz que em janeiro de 2016 se dirigiu ao banco requerido no intuito de realizar um empréstimo consignado, contudo posteriormente percebeu que havia realizado contratação de cartão de crédito consignado (contrato de nº 12408685-10376685-10370572) no valor de R$ 1.100,00 descontados diretamente de sua folha de pagamento. Contudo aduz que não tinha intenção de contratar esta modalidade de empréstimo.</p> <p>Decorrente disso, diante da vulnerabilidade da parte autora pugna pela imediata suspensão dos descontos, pela declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de cartão de crédito consignado, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ao final requer pela inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da justiça gratuita.</p> <p>Juntou documentos. (evento01)</p> <p>Na contestação o banco demandado em preliminar alegou conexão aos autos 001255-93.2019.8.27.2719. No mérito, afirmou que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, tendo havido assinatura a rogo e duas testemunhas, momento em que foi informada das cláusulas contratuais, fatos que demonstram a boa fé do banco. Requer pelo indeferimento dos pedidos iniciais.</p> <p>Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação reforçando a tese de ingresso.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Cinge a demanda sobre anulação de cláusulas contratuais relativas a contrato de cartão de crédito consignado n° 12408685-10376685-10370572.</p> <p>Em contestação, o réu suscitou preliminar de conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, alegando que a presente demanda (Processo nº 0001256-78.2019.8.27.2719) guarda identidade com os autos nº 0001255-93.2019.8.27.2719, por se referirem ao mesmo contrato.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Em análise minuciosa dos autos, observa-se que a presente ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, ou seja, são idênticas (art. 337, § 2° CPC) e decorrente disso possuem o mesmo contrato, este já analisado em ação anterior (001255-93.2019.8.27.2719).</p> <p>Nesse sentido, quanto a preliminar de conexão aduzida pela Instituição Financeira requerida tem-se que, nos termos do art. 55 do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.</p> <p>No caso em exame, verifica-se que ambas as demandas decorrem do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, o que evidencia a existência de conexão sob o aspecto objetivo.</p> <p>Todavia, conforme se extrai dos autos, o processo nº 0001255-93.2019.8.27.2719 já foi definitivamente encerrado, tendo sido proferida sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, com trânsito em julgado e posterior baixa.</p> <p>Dessa forma, embora existente a conexão, não há mais possibilidade de reunião dos feitos, razão pela qual a análise da preliminar suscitada resta superada.</p> <p>Contudo, mesmo que não tenha sido alegada especificamente pelo Banco requerido, há no caso a imposição ao Juízo de necessariamente examinar a ocorrência de coisa julgada material constatada.</p> <p><strong>Da coisa julgada material. Reconhecimento de ofício.</strong></p> <p>A coisa julgada material constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 485, §3º, e 337, §4º, do CPC.</p> <p>No caso concreto, observa-se que a presente ação discute o mesmo contrato de cartão de crédito consignado que foi objeto do processo nº 0001255-93.2019.8.27.2719, no qual as partes celebraram acordo judicial, posteriormente homologado por sentença, a qual produziu efeitos de decisão de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.</p> <p>Neste contexto, verifica-se que a nova demanda pretende rediscutir cláusulas contratuais que já foram abrangidas pelo acordo homologado judicialmente, o que não se admite no ordenamento jurídico, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da boa-fé processual.</p> <p>A sentença homologatória de acordo faz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da mesma relação jurídica em nova ação, ainda que sob outro fundamento jurídico.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é pacífica:</p> <p>“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PARA DETERMINAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES DEMANDADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela, Repetição de Indébito e Danos Morais", que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito em relação ao banco requerido, sob o fundamento de que no acordo entabulado entre a parte autora e a outra demandada, estas postularam a homologação por sentença da transação, para que produzisse todos os seus efeitos, com a extinção do feito, nos moldes do artigo 487, III, "b", do CPC e a expedição de ofício de baixa ao distribuidor competente e o posterior arquivamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento da ação em relação ao banco demandado, após sentença homologatória de transação entre o autor e outra parte requerida, que resultou na extinção do feito, com resolução do mérito, a qual transitou em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apesar de entender que a sentença homologatória de acordo pode ser modificada em sede de apelação quando não forem observados os termos da transação, no caso dos autos, constata-se que, no prazo legal, não houve a interposição do recurso cabível pelo autor. <strong>4. Como a sentença que homologa acordo e extingue o processo com resolução de mérito faz coisa julgada, não pode ser modificada para permitir o prosseguimento do feito contra parte supostamente não incluída na transação.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Proferida sentença homologatória da transação, com a extinção do processo com resolução de mérito, não é possível modificá-la, sob pena de violação à coisa julgada. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 487, III, "b". Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 01115993620208217000, Relator Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 04.02.2021. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018993-78.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 07/05/2025 09:03:55)</p> <p>“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS<strong>. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA</strong>. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada material, reconhecendo que os pedidos ora formulados já haviam sido apreciados em processo anterior de idêntico conteúdo e partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: a questão em discussão consiste em verificar se a presente ação de exibição de documentos encontra-se impedida em razão da ocorrência de coisa julgada material, considerando a existência de processo anterior entre as mesmas partes, com mesmo pedido e causa de pedir, cujo trânsito em julgado já se operou.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. <strong>O artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença com trânsito em julgado. A identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do §2º do art. 337, é o que caracteriza a repetição de ação e, portanto, o impedimento legal para novo exame judicial da matéria. 4. Verifica-se, dos autos, que a parte autora pretende rediscutir o mesmo objeto apreciado nos autos da ação anterior nº 0024557-25.2021.8.27.2706, cuja sentença apreciou o mérito e transitou em julgado em 22/07/2024, conforme certificado nos autos (evento 105). Ambas as ações tratam do mesmo pedido de exibição de documentos médicos, possuindo idêntica causa de pedir e mesmas parte</strong>s. 5. Não prospera a alegação de que a decisão anterior teria sido proferida sem resolução do mérito. A sentença nos autos anteriores analisou o pedido da autora, inclusive quanto à posse dos documentos pelo Município de Araguaína, o que configura julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 6. A tentativa de rediscutir a matéria já transitada em julgado compromete o princípio da segurança jurídica, constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 5º, inciso XXXVI), sendo vedada pela ordem jurídica. A coisa julgada, por sua vez, pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Tocantins. 7. Assim, correta a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada material impede a rediscussão de pretensão judicial já apreciada por sentença anterior transitada em julgado, quando verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos dos artigos 337, §§1º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que aprecia a posse ou responsabilidade sobre documentos públicos e decide sobre sua exibição configura julgamento de mérito, ainda que pela negativa, impedindo nova demanda com idêntico objeto. 3. O reconhecimento da coisa julgada é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, por implicar em pressuposto negativo ao desenvolvimento válido do processo e garantir a segurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC, arts. 337, §§1º, 2º e 4º; 485, V; 487, I; 502; 98, §3º; 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0013739-97.2020.8.27.2722, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 23/02/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0048223-49.2022.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 13/09/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0000422-97.2023.8.27.2731, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 18/10/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0006238-38.2023.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 28/07/2025 12:07:42)</p> <p>Assim, constatada de ofício a existência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p>Dispositivo.</p> <p>Diante do exposto, reconheço a existência de coisa julgada material, de ofício, e, por conseguinte, <strong>JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito</strong>, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade da justiça.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>