Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0022438-52.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IVO FREITAS SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora contesta a autenticidade das contratações de empréstimo consignado descritas na exordial (Evento 1), alegando a ocorrência de fraude.</p> <p>A parte requerida, em sede de contestação (Evento 17), sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio digital (biometria facial), e pugnou pelo reconhecimento da prescrição trienal quanto aos contratos mais antigos. Intimadas para especificação de provas (Evento 35), o banco réu defendeu a suficiência da prova documental, mas reiterou o pedido de depoimento pessoal do autor (Evento 40), enquanto a parte autora requereu expressamente a realização de perícia na assinatura eletrônica e biometria facial (Evento 41).</p> <p>É o relatório.</p> <p>Prescrição</p> <p>Quanto à prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu, verifico que a pretensão versa sobre descontos sucessivos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo. Nesses casos, o prazo renova-se a cada desconto indevido. Considerando que há contrato ainda ativo (2590750598), e que a ação foi proposta em 2025, não se vislumbra o decurso do prazo prescricional. <strong>Afasto</strong> a prejudicial.</p> <p>Pontos Controvertidos</p> <p>Fixo como pontos controvertidos: a) A efetiva celebração dos contratos objeto da lide pela parte autora e a validade de sua manifestação de vontade; b) A autenticidade da biometria facial e a higidez da jornada digital de contratação apresentada pelo réu; c) O efetivo recebimento e proveito econômico das quantias mutuadas pela parte autora; d) A caracterização de falha na prestação do serviço ou fraude de terceiros; e) A ocorrência de danos morais e o direito à repetição de indébito (forma simples ou dobrada).</p> <p>Distribuição do Ônus da Prova e Instrução</p> <p>Tratando-se de relação de consumo e diante da impugnação da assinatura/biometria por parte do consumidor, a prova da autenticidade incumbe àquele que produziu o documento (instituição financeira), conforme art. 429, II, do CPC.</p> <p>Diante do requerimento de prova pericial formulado pela parte autora (Evento 41), INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se concorda com a produção da perícia grafotécnica e eletrônica (assinatura digital e biometria), ciente de que:</p> <p>a) Caso concorde, deverá a instituição financeira arcar integralmente com as despesas e honorários periciais, ante o ônus probatório que lhe cabe; b) Caso discorde ou mantenha-se inerte, a prova não será realizada, ocorrendo o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra o processo, assumindo o réu os riscos de eventual não comprovação da autenticidade dos contratos.</p> <p>Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por ser medida inócua para aferir a higidez de sistemas eletrônicos e biometrias impugnadas.</p> <p>Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham conclusos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00