Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0013793-72.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB CE016477)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: IMPLANTE FRANCES CLINICA ODONTOLOGICA ESPECIALIZADA 2 LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENYS GUSTAVO DA SILVA PASCHOA (OAB PA028217)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Ação Monitória a qual foi convertida em Título Executivo Judical, conforme o evento 22.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente foi regularmente intimada em 05/06/2025 (Evento 44) para pagar o valor executado ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis,.</p> <p>Todavia, o réu deixou transcorrer o prazo <em>in albis</em>, sem efetuar o pagamento ou apresentar defesa tempestiva. Somente em 01/08/2025 (Evento 70), a parte requerida protocolou petição denominada "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", alegando inclusive matérias de mérito e necessidade de perícia.</p> <p><strong>É o relatório necessário. Fundamento e decido.</strong></p> <p>Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não ocorrendo o pagamento voluntário e não sendo apresentados embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.</p> <p>No caso em tela, a revelia do réu no prazo monitório operou a conversão automática do mandado inicial em mandado executivo. Portanto, o feito já tramita sob o rito do cumprimento de sentença.</p> <p>Ato contínuo, em análise a manifestação protocolada pelo réu no Evento 70 entendo que esta padece de vícios insanáveis. A manifestação apresentada pelo réu revela-se manifestamente inadmissível, porquanto caracterizada pela inadequação da via eleita, pela intempestividade e pela preclusão das matérias suscitadas.</p> <p>Com efeito, o requerido manejou “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, com o objetivo de discutir questões que deveriam ter sido deduzidas oportunamente por meio de embargos monitórios, nos termos do art. 702 do mesmo diploma legal, fase processual já definitivamente superada.</p> <p>Ademais, ainda que se admitisse, em caráter meramente hipotético, o recebimento da peça à luz do princípio da fungibilidade, o protocolo ocorreu <strong>quase dois meses após a citação válida</strong>, restando evidente a <strong>extrapolação do prazo legal de 15 (quinze) dias</strong>, o que impõe o reconhecimento da intempestividade.</p> <p>Por fim, as matérias de mérito suscitadas, notadamente aquelas relativas à validade da contratação e ao alegado excesso de cobrança, encontram-se acobertadas pela preclusão, haja vista que a constituição do título executivo judicial operou-se de pleno direito, em razão da inércia do réu no momento processual adequado.</p> <p>Ante o exposto, entendo pela continuidade do presente cumprimento de sentença. Sendo assim, <strong>intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, </strong>acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como requerem o que entender de direito quanto aos meios de recebimento dos valores executados.</p> <p><strong>Intimem-se.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
21/01/2026, 00:00